LEI Nº 14.252, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Institui a
gratificação que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a gratificação de incentivo pela participação em Comissão Examinadora de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN/PE, no valor, por dia de participação, correspondente a R$ 200,00
(duzentos reais) para Presidente, R$ 100,00 (cem reais) para membro que
desempenhe a atividade de examinador na Região Metropolitana do Recife, e R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) para membro que desempenhe a atividade de examinador
nos demais municípios do Estado de Pernambuco, observado o limite de 10 (dez)
dias remunerados de participação.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ser
incorporada aos proventos de aposentadoria dos beneficiados.
Art. 2º
Poderão ser criadas até 12 (doze) Comissões Examinadoras de Trânsito, com até
15 (quinze) membros cada uma, incluindo o Presidente, devendo o Poder Executivo
Estadual, mediante decreto, disciplinar o seu funcionamento, bem como os
critérios para a concessão da gratificação ora instituída.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2011.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 17de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR