LEI Nº 14.253, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Revogada
pelo art. 49 da Lei n° 16.205,
de 24 de novembro de 2017.)
(Regulamentada
pelo Decreto nº 37.834, de 7 de fevereiro de 2012.)
Dispõe sobre
as modalidades que integram o Serviço Especial de Transporte Coletivo na Região
Metropolitana do Recife - RMR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONCEITO
Art. 1º O Serviço Especial de Transporte Coletivo – SETC -
é aquele que objetiva atender às necessidades de deslocamento de trabalhadores
de empresas, turistas e grupos de pessoas com interesse específico e/ou
atividade profissional ligada a uma instituição, no âmbito da Região
Metropolitana do Recife-RMR observando-se a legislação em vigor e
classificando-se em função da frequência de operação, do caráter econômico que
o motiva e da modalidade do veículo utilizado, distinguindo-se em:
I - Fretamento; e
II - Próprio.
Parágrafo único. A exploração do SETC na RMR é administrada
pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se o SETC
aquele que é realizado com veículos do tipo micro-ônibus, com capacidade igual
ou superior a 16 (dezesseis) e até 20 (vinte) passageiros, inclusive o
motorista, ou ônibus, e devidamente cadastrados e vistoriados no CTM.
Art. 3º O SETC do tipo Fretamento é um serviço remunerado,
prestado a pessoa física, em grupo ou isoladamente, ou jurídica, mediante
contrato de prestação de serviço, e classifica-se em:
I - Fretamento Contínuo – tem por objeto o transporte de
empregados e dirigentes de instituições públicas e/ou privadas, prestadores de
serviços terceirizados, bem como o transporte de grupos de pessoas com
interesse comum, para a realização de deslocamentos, por um número determinado
de viagens;
I - Fretamento Eventual – tem por objeto o transporte de
pessoas, em uma única viagem, com prazo determinado de duração.
Parágrafo único. Nas modalidades de fretamento indicadas no
caput deste artigo, devem ser definidos, dentre outros elementos
julgados necessários:
I - datas e horários de início e retorno;
II - identificação de itinerário;
III - extensão da viagem,
IV - locais de pontos de embarque / desembarque de
passageiros;
V - pontos de origem e destino da viagem; e
VI - respectiva lista de passageiros.
Art. 4º O SETC do tipo Próprio é aquele que tem por objeto
o transporte coletivo de passageiros, não remunerado, realizado por pessoa
jurídica de natureza pública ou privada, em deslocamentos de empregados,
diretores, mão-de-obra terceirizada, e/ou pessoas com interesses específicos,
em atividades fins.
CAPITULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 5º O SETC somente pode ser prestado mediante
autorização do CTM, por meio de Termo de Autorização, obedecidas às disposições
desta Lei e do seu respectivo decreto de regulamentação, às normas
complementares a serem estabelecidas, bem como à legislação federal aplicável.
§ 1º O Termo de Autorização legitima o prestador do SETC a
executar, no âmbito da RMR, tão somente, os serviços nele previstos.
§ 2º São denominados de Autorizatários as pessoas físicas
ou jurídicas cadastradas no CTM para operar o SETC.
§ 3º O CTM pode, a qualquer tempo, suspender os efeitos do
Termo de Autorização, caso a prestação do SETC, modalidade fretamento, ocorra
de forma danosa às linhas regulares do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.
§ 4º Os permissionários e/ou concessionários do STPP/RMR
ficam proibidos de explorar o SETC, com veículo destinado à operação do
STPP/RMR, salvo o fretamento eventual e desde que previamente autorizado pelo
CTM.
Art. 6º O Termo de Autorização previsto no art. 5º desta
Lei pode ser revogado, a qualquer tempo, quando o prestador do SETC infringir
algum dispositivo desta Lei, de seu Regulamento ou normas específicas
complementares.
CAPITULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 7º Devem ser cadastradas no CTM, para os efeitos desta
Lei, pessoa jurídica que detenham a propriedade de veículos indicados no art.
2º desta Lei, ou que sobre estes mantenham responsabilidade civil de locação ou
de arrendamento.
§ 1º É permitido o cadastramento de pessoa física, que
detenha a propriedade de apenas 01 (um) veículo, ou que sobre este mantenha
responsabilidade civil de locação ou de arrendamento.
§ 2º O prazo de validade do cadastro é de 01 (um) ano,
contado a partir da data de expedição do Termo de Autorização, findo o qual o
Autorizatário terá 30 (trinta) dias para concluir o processo de seu
recadastramento, sob pena de cancelamento automático do respectivo Termo de
Autorização.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º O CTM exerce a fiscalização do SETC na RMR, realiza
as autuações de infrações a esta Lei e aplica as penalidades e medidas
administrativas cabíveis.
Art. 9º De acordo com a sua natureza ou tipicidade, as
infrações estabelecidas nesta Lei podem ser constatadas pela fiscalização
durante a operação do SETC e/ou na avaliação dos documentos de controle
enviados pelo Autorizatário.
Art. 10. Constatada a irregularidade será lavrado auto de
infração, cabendo ao CTM, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
da infração, notificar o Autorizatário infrator.
§ 1º A notificação da infração ao Autorizatário infrator,
considerada como termo inicial do prazo de defesa, é efetivada:
I - através da entrega ao infrator de uma via do auto de
infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante, devendo o
infrator apor o "ciente" na segunda via;
II – através de Notificação de Autuação encaminhada por via
postal ao endereço do Autorizatário infrator cadastrado junto ao CTM, mediante
aviso de recebimento.
§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a impossibilidade
de ser obtido o "ciente", especialmente pela recusa do infrator, o
Agente autuante consignará o fato no auto de infração.
§ 3º Presume-se válida a Notificação de Autuação, por via
postal, recebida no endereço cadastrado junto ao CTM, cumprindo ao
Autorizatário atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 11. As infrações às normas desta Lei, à sua
regulamentação e às demais instruções complementares, são classificadas de
acordo com o Anexo I desta Lei.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINSTRATIVAS
Art. 12. A infração cometida por Autorizatário, ou
preposto, às disposições desta Lei, sujeita o Autorizatário infrator às
seguintes penalidades:
I - multa;
II - multa em dobro equivalente à infração aplicada na
reincidência de infrações do mesmo grupo, dentro do período de 06(seis) meses;
III - suspensão do serviço; e
IV - cancelamento da Autorização.
Art. 13. Das infrações lavram-se os competentes autos de
infração garantindo-se o exercício do direito de defesa e do contraditório, nos
termos desta Lei.
Art. 14. O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente:
I - nome do Autorizatário;
II - número da Autorização;
III - dispositivo infringido;
IV - data e local da autuação;
V - placa do veículo, quando for o caso;
VI - identificação do agente fiscalizador;
VII - nome do condutor.
Parágrafo único. A informação referente ao inciso VII
somente constará do Auto de Infração quando possível.
Art. 15. O pagamento de multa não exime o Autorizatário
infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem
determinado.
Art. 16. Na hipótese de cometimento simultâneo de duas ou
mais infrações de grupo diverso, serão aplicadas as penalidades correspondentes
a cada uma delas.
Art. 17. As multas, de acordo com as infrações descritas
nos grupos constantes no Anexo I desta Lei, correspondem aos seguintes valores:
I - GRUPO I.................................. R$ 120,00;
II - GRUPO II................................. R$ 240,00;
III - GRUPO III.............................. R$ 360,00;
IV - GRUPO IV.............................. R$ 480,00;
V - GRUPO V.................................. R$ 600,00;
VI - GRUPO VI ............................ R$ 1200,00.
Art. 18. A fiscalização pode adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - retenção do veículo;
II - apreensão do veículo;
III - recolhimento dos documentos obrigatórios.
§ 1º A retenção do veículo é cabível nas infrações dos
Grupos I e II e III, estabelecidas no Anexo I desta Lei, quando for o caso.
§ 2º A apreensão do veículo é cabível nas infrações dos
Grupos IV, V, e VI estabelecidas no Anexo I desta Lei, quando for o caso.
§ 3º O recolhimento dos documentos obrigatórios do SETC é
cabível nas infrações dos Grupos III, IV, V e VI, estabelecidas no Anexo I
desta Lei, quando for o caso.
§ 4º O veículo apreendido somente pode ser liberado após o
pagamento dos valores das despesas provenientes da apreensão.
§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a
regularização do motivo ensejador da aplicação da medida administrativa.
Art. 19. A pena de suspensão da operação dos serviços será
imposta ao Autorizatário infrator nos seguintes casos:
I - quando cometer infrações referentes aos Grupos IV, V e
VI do SETC;
II - quando utilizar paradas de embarque e desembarque de
passageiros, faixa ou via exclusiva das linhas regulares do STPP/RMR.
Parágrafo único. A pena prevista no caput deste
artigo dar-se-á por um período de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a
critério do CTM e na forma do Regulamento, podendo ser prorrogada por igual
período.
Art. 20. O cancelamento da Autorização dar-se-á nos
seguintes casos:
I - em caso de reincidência nas infrações dos Grupos V e
VI;
II - utilizar comprovadamente o veículo para outros fins,
de forma remunerada, que não o SETC, sem prejuízo de outras penalidades
previstas em lei;
III - não realizar o recadastramento anual, nos termos do
regulamento.
Art. 21 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei
dá-se sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 22. Não será concedida nova Autorização a profissional
autônomo, a quem já tenha sido imposta pena de cancelamento de Autorização
decorrente de condenação por crime culposo ou doloso, até o cumprimento da pena
e sua reabilitação na forma prescrita no Código Penal Brasileiro.
CAPITULO VII
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 23. Fica criada a Comissão de Julgamento de Defesas do
SETC, no âmbito do CTM, para julgar as defesas interpostas, em primeira
instância, das autuações relativas à aplicação das penalidades previstas nesta
Lei.
§ 1º A Comissão de Julgamento de Defesas do SETC de que
trata o caput deste artigo será constituída por 05 (cinco) membros,
sendo um membro representante do Sindicato da Categoria, um membro
representante do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM - e os
demais indicados pelo Presidente do CTM.
§ 2º O prazo para apresentação da defesa à Comissão de
Julgamento de Defesas do SETC é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação pelo Autorizatário infrator, nos termos do art. 10 desta Lei.
Art. 24. Havendo indeferimento aos termos da defesa, o
autuado poderá interpor recurso, em Segunda Instância, à Comissão de Julgamento de Recursos do CSTM, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de ciência pelo autuado da decisão da Comissão de
Julgamento de Defesas do SETC.
Art. 25. O prazo para julgamento do recurso, pela Comissão
de Julgamento de Defesas do SECT é de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O prazo referido no caput deste
artigo é contado a partir da data da interposição da defesa.
Art. 26. Dos prazos referidos nos artigos anteriores
excluir-se-á, em sua contagem, o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 27. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente regular na Administração Pública Estadual.
Parágrafo Único. Caso o vencimento do prazo se dê em dia de
sábado, domingo ou feriado, este será prorrogado para o primeiro dia útil
imediatamente posterior.
Art. 28. Os recursos serão formulados em petições datadas e
assinadas pelos Autorizatários autuados, ou seus procuradores legalmente
constituídos, devendo ser instruídos com todos os documentos que lhe servirem
de base, incluindo cópia do auto de infração.
Art. 29. Na instrução do procedimento administrativo de que
trata este Capítulo, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.
CAPITULO VIII
DO PAGAMENTO DAS MULTAS
Art. 30. Na hipótese de cabimento da aplicação da pena de
multa, deve o CTM notificar o Autorizatário para que seja efetuado o pagamento.
Parágrafo único. As multas devem ser pagas, em moeda
corrente nacional, pelos Autorizatários em estabelecimentos bancários
credenciados pelo CTM, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data
em que o Autorizatário receber a notificação.
Art. 31. Os valores das multas serão reduzidos em 20%
(vinte por cento) se os pagamentos forem efetuados sem a interposição de
defesa.
CAPITULO IX
DAS TAXAS
Art. 32. Ficam instituídas as seguintes taxas:
I - Taxa de fiscalização do SETC na modalidade fretamento
contínuo- TFC;
II - Taxa de fiscalização do SETC na modalidade fretamento
eventual-TFE;
III - Taxa de fiscalização do SETC na modalidade próprio-
TFP;
IV - Taxa de licenciamento e vistoria- TLV.
Art. 33. Constitui fato gerador das Taxas de fiscalização
do SETC na modalidade fretamento contínuo- TFC-, de fiscalização do SETC na
modalidade fretamento eventual-TFE- e de fiscalização do SETC na modalidade
próprio- TFP- o exercício pelo Estado de Pernambuco, através do CTM, da
atividade de fiscalização do serviço que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 34. São contribuintes das taxas de fiscalização do
SETC as pessoas físicas ou jurídicas Autorizatárias do SETC.
Art. 35. A Taxa de fiscalização do SETC na modalidade
fretamento contínuo- TFC- é devida mensalmente em função da quantidade de
veículos cadastrados para a prestação dos serviços, durante o mês ou fração,
conforme valor estipulado no Anexo II desta Lei.
Art. 36. A Taxa de fiscalização do SETC na modalidade
fretamento eventual-TFE é devida no ato de expedição da licença de viagem e em
função da respectiva quilometragem, conforme forma estabelecida no Anexo III
desta Lei.
Art. 37. A Taxa de fiscalização do SETC na modalidade
próprio- TFP é devida mensalmente em função da quantidade de veículos
cadastrados, na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 38. Constitui fato gerador da Taxa de licenciamento e
vistoria-TLV o exercício da atividade pelo Estado de Pernambuco, através do
CTM, relativa à verificação das condições gerais e específicas dos veículos e
à concessão de licença de uso dos veículos automotores utilizados na execução
do SETC de que trata esta Lei.
Art. 39. São contribuintes da Taxa de licenciamento e
vistoria-TLV do SETC as pessoas físicas ou jurídicas autorizatárias do SETC.
Art. 40. A Taxa de licenciamento e vistoria-TLV é devida
anualmente por ocasião da vistoria dos veículos e tem valor fixo por tipo de
veículo considerado de modo unitário, na forma do Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
Art. 41. As Taxas previstas nesta Lei são arrecadadas em
documento próprio expedido pelo CTM, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 42. O não pagamento das Taxas previstas nesta Lei, nas
datas de seus respectivos vencimentos, sujeita o contribuinte inadimplente:
I - ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por
cento) sobre o valor devido, de juros de mora e de correção monetária na mesma
forma adotada para os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias e
Serviços- ICMS;
II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;
III - ao procedimento judicial de execução;
Art. 43. O Autorizatário que, por qualquer modo, adulterar,
falsificar ou fraudar as guias de recolhimento ou quaisquer outros documentos
relacionados com a base de cálculo estabelecida nesta Lei, ou de alguma forma
concorrer para estes fatos, fica sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 44. Compete ao CTM a aplicação e a cobrança dos
valores correspondentes às multas e Taxas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados, mencionados no caput
deste artigo, são destinados à realização de atividades de planejamento e
fiscalização do SETC, no âmbito da RMR.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O CTM fica autorizado a credenciar empresas
especializadas a realizar vistoria veicular na frota cadastrada para operação
do SETC, para os fins desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACICIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÍLSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
Infrações na prestação do SETC
GRUPO I
I - transportar passageiros além da lotação permitida;
II - portar em serviço, arma de qualquer natureza;
III - transportar passageiro em pé;
IV - recusar a apresentação ao CTM de documento exigido por
este regulamento;
V - preencher incorretamente os formulários de informações
do CTM;
VI - deixar de afixar, adequadamente, as comunicações
determinadas pelo CTM;
VII - deixar de comunicar ao CTM, por escrito, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, os acidentes graves ocorridos com seus veículos;
GRUPO II
I - utilizar paradas de ônibus do STPP/RMR, para embarque e
desembarque de passageiros;
II - utilizar pistas ou faixas exclusivas de ônibus do
STPP/RMR;
III - operar veículo com vida útil vencida, nos termos do
regulamento;
IV - veicular propaganda não autorizada pelo CTM;
GRUPO III
I - permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou
explosivos identificáveis;
II - transitar derramando combustível ou lubrificante na
via pública;
III - trafegar sem portar o Certificado de Vistoria
expedido pelo CTM, ou sem que o mesmo esteja regularizado;
GRUPO IV
I - alterar o contrato do serviço sem comunicar ao CTM;
II - dificultar, ou opor-se, à ação fiscalizadora do CTM;
III - não portar a devida licença de viagem;
IV - manter em serviço veículo cuja retirada tenha sido
exigida pelo CTM;
V - colocar em operação veículo não cadastrado no CTM,
salvo se por este expressamente autorizado;
VI - deixar de cumprir determinações do CTM, formalizadas
através de edital, aviso, ofício, memorando ou portaria;
GRUPO V
I - utilizar em operação veículos em condições deficientes
de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de
segurança;
II - utilizar documento adulterado ou falsificado;
III - desacatar a ação fiscalizadora do CTM;
GRUPO VI
I - operar sem a devida licença de viagem;
II - efetuar a transferência, sublocação ou cessão da
Autorização;
III - executar serviços remunerados de transporte de
passageiros diverso do previsto no Contrato ou no Termo de Autorização;
IV - entregar a condução do veículo a pessoa não
devidamente habilitada.
ANEXO II
TFC= Nv x R$ 100,00
TFC - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SECT NA MODALIDADE FRETAMENTO
CONTÍNUO;
Nv - NÚMERO DE VEÍCULOS CONSTANTES NO CONTRATO.
ANEXO III
TFE= Km x R$ 0,12
TFE- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SECT NA MODALIDADE FRETAMENTO
EVENTUAL;
Km- DISTÂNCIA PERCORRIDA POR VIAGEM SOLICITADA.
ANEXO IV
TFP= Nv x R$ 100,00
TFP= TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SECT NA MODALIDADE PRÓPRIO-
TFP
Nv- NÚMERO DE VEÍCULOS CADASTRADOS.
ANEXO V
Nº de ordem
|
Tipo de veículo
|
Valor por evento R$
|
I
|
Veículo
automotor tipo ônibus
|
200
|
II
|
Veículo
automotor tipo microônibus com capacidade superior a 16 e até 20 passageiros,
inclusive o motorista
|
150
|