LEI Nº 14.262, DE
5 DE JANEIRO DE 2011.
Assegura aos
portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento
de suas contas de água, energia elétrica e telefonia, confeccionados em
Braille.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado aos portadores de deficiência visual, o direito de receber sem custo
adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e
telefone, confeccionados em Braille.
§ 1º Para o
recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de
deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do
serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 2º Toda residência
em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o boleto
confeccionado em Braille.
Art. 2º Os
órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão fiscalizar o
cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as sanções
previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO.