LEI Nº 14.267, DE
23 DE FEVEREIRO DE 2011.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal
- CAIXA e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal -
CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para fins, exclusivamente,
de execução de empreendimentos integrantes do Programa Saneamento para Todos
2010, do Ministério das Cidades.
Art. 2° Para a
garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art.
155 e as receitas provenientes do disposto nos arts. 157 e 159, todos da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-las.
§ 1° Para a
efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput,
fica a instituição financeira responsável pela respectiva administração
autorizada a transferi-los à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CAIXA,
nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 2° Os
poderes previstos no § 1° só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal
- CAIXA na hipótese de o Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento, o
pagamento das obrigações assumidas no contrato a ser celebrado com aquela
instituição financeira.
Art. 3° Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° O
Plano Plurianual e o Orçamento do Estado consignarão a previsão dos recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta
Lei.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES