Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.271, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 28 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a disponibilizarem nas suas faturas ou boletos, o endereço completo, inclusive, número de telefone, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais e o telefone.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:

 

I - nome do logradouro no Estado de Pernambuco;

 

II - número do imóvel, andar e sala ou conjunto se for o caso;

 

III - nome do bairro e do município;

 

IV - código do Endereçamento Postal - CEP;

 

V - telefone.

 

§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.

 

§ 2º O endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados endereços suplementares, não substituindo as informações enumeradas nos incisos I a V deste artigo.

 

Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei, incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e suas posteriores alterações.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de fevereiro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.