Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.272, DE 21 DE MARÇO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 16.658, de 10 de outubro de 2019.)

 

Modifica a Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000, que alterou a composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de Pernambuco - CAE/PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

 

I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;

 

II - 04 (quatro) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que 02 (dois) deles deverão ser representados pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;

 

III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

 

IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares indicados no inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

 

§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá promover as alterações no Regimento Interno do CAE/PE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de março de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.