LEI Nº 14.276, DE
25 DE MARÇO DE 2011.
Introduz
modificações na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de
petróleo.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A
sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
I - no
diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas
destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de
aquisições por eles efetuadas:
..........................................................................................................................
e) importação
de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no
valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
montante do imposto incidente na operação: (NR)
1. no período
de 20 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2010, até 80% (oitenta por cento),
devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual,
mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinquenta por
cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do
produto importado; (REN/NR)
2. a partir de 1º de outubro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da
mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco; (ACR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de março de 2011.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES