Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.277, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

 

(Vide a Lei nº 14.358, de 18 de julho de 2011 - destinação e prazo de fruição do ICMS.)

 

Concede crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo.

 

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo: (Redação alterada pelo art. 8° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)

 

I - 8% (oito por cento), no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; (Acrescido pelo art. 8° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

I - 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)

 

II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (Acrescido pelo art. 8° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)

 

III - 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)

 

IV - 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)

 

IV - 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação alterada pelo art.14 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

VI - 7,3% (sete vírgula três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. (Redação alterada pelo art.14 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput:

 

Parágrafo único. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o caput, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)

 

I - a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;

 

II - considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos derivados.

 

III - quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de março de 2011.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.