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LEI Nº 14

LEI Nº 14.281, DE 29 DE MARÇO DE 2011.

 

Dispõe sobre a adequação orçamentária dos órgãos que especifica, face às disposições da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito de adequação da programação orçamentária do presente exercício de 2011, às disposições estabelecidas pela Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, relativas à estrutura organizacional do Poder Executivo, ficam criados os Órgãos a seguir especificados, com seus respectivos códigos, aos quais se vinculam as Unidades Orçamentárias correspondentes, com os códigos discriminados, passando a vigorar na forma a seguir:

 

16000

-

SECRETARIA DE IMPRENSA

00128

-

Secretaria de Imprensa - Administração Direta

28000

-

SECRETARIA DOS ESPORTES

00105

-

Secretaria dos Esportes - Administração Direta

43000

-

SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO

00104

-

Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo - Administração Direta

44000

-

SECRETARIA DA MULHER

00125

-

Secretaria da Mulher - Administração Direta

45000

-

SECRETARIA DA CASA MILITAR

00103

-

Secretaria da Casa Militar - Administração Direta

46000

-

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

00126

-

Secretaria da Controladoria Geral do Estado - Administração Direta

 

Parágrafo único. Nas denominações e nos objetivos dos Programas e nos títulos e finalidades das Ações, constantes da Programação de Trabalho das Unidades Orçamentárias elencadas no caput, onde fizerem referência às denominações vigentes antes da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, proceder-se-á alteração para as respectivas denominações sucessoras.

 

Art. 2º Para os mesmos efeitos de que trata o art. 1º da presente Lei, ficam alteradas as denominações dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias abaixo discriminados, mantidas suas respectivas codificações, constantes da Lei n°14.223, de 10 de dezembro de 2010, que aprovou os Orçamentos do Estado para o exercício de 2011:

 

27000 - SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL

 00130 - Secretaria de Articulação Social e Regional - Administração Direta

31000

-

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

00120

-

Secretaria de Ciência e Tecnologia - Administração Direta

 

Parágrafo único. Nas denominações e nos objetivos dos Programas e nos títulos e finalidades das Ações, constantes da Programação de Trabalho das Unidades Orçamentárias elencadas no caput, onde fizerem referência às denominações vigentes antes da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, proceder-se-á alteração para as respectivas denominações sucessoras.

 

Art. 3º Ainda para os mesmos efeitos de que trata o art. 1º da presente Lei, ficam transpostas as especificações das receitas previstas e as dotações para as despesas fixadas no Anexo I da Lei Orçamentária Anual de 2011, referentes às Entidades de Administração Indireta abaixo relacionadas, que passam a vincular-se aos Órgãos a que foram subordinados pela Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, conforme a seguir discriminado:

 

20000

-

SECRETARIA DE CULTURA

00403

-

Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

26000

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

00305

-

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM

36000

-

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

00310

-

Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH

40000

-

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

00402

-

Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FUNASE

 

Art. 4º Fica ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei nº 13.306, de 1º de outubro de 2007, e sua revisão, para o exercício de 2011, aprovada pela Lei nº 14.234, de 13 de dezembro de 2010, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de março de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ EVALDO COSTA

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

CRISTINA MARIA BUARQUE

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SILENO SOUSA GUEDES

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

SÉRGIO LUIS DE CARVALHO XAVIER

RAQUEL TEIXEIRA LYRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.