LEI Nº 14.286, DE
18 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades
de pessoas com mobilidade reduzida em eventos ou espetáculos realizados nos
espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de
pessoas com mobilidade reduzida, nos espaços públicos onde são realizados
eventos ou espetáculos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A
quantidade de módulos adaptados será proporcional à estimativa de público, com
uma quantidade mínima de 5% (cinco por cento) destinados a esse fim, obedecidos
os seguintes critérios:
I - o banheiro
químico deve ser individual, portátil, fabricado em polietileno ou material
similar, com teto translúcido, dimensões padrões, que permitam a movimentação
da cadeira de rodas do usuário no interior do banheiro, composto de todos os equipamentos
e acessórios de segurança que atendam as exigências previstas em normas
técnicas aprovadas pelos órgãos oficiais competentes;
II - no
sentido de facilitar o conhecimento do público, esses módulos deverão ser
sinalizados com o símbolo internacional da acessibilidade.
Art. 3º Deverá
constar do alvará ou da autorização para realização do evento, aviso prévio
quanto à obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os
responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção do evento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou
qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de abril de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
IZAÍAS RÉGIS.