LEI Nº 14.288, DE
18 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informações sobre as Doenças
Sexualmente Transmissíveis - DSTs, nos sanitários de uso público do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigatória à afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em
local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as
Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, bem como sobre as formas de
evitá-las.
Parágrafo
único. Consideram-se, para efeito desta Lei, sanitários de uso público aqueles
colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos
comerciais e eventos públicos ou privados.
Art. 2º Os
cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos
sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e órgãos
governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.
Art. 3º Esta
Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, principalmente no
que tange ao conteúdo a ser informado à população.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de abril de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.