Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.288, DE 18 DE ABRIL DE 2011.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informações sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, nos sanitários de uso público do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória à afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, bem como sobre as formas de evitá-las.

 

Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados.

 

Art. 2º Os cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

 

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de abril de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.