LEI Nº 14.290, DE
25 DE ABRIL DE 2011.
Introduz
modificações na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de
2006, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante
a concessão de incentivos fiscais, fomentar o desenvolvimento de
estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação, montagem ou
comercialização de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e, a partir de
1º de outubro de 2010, de estabelecimentos comerciais atacadistas,
relativamente às operações que realizar com os referidos produtos. (NR)
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se também: (NR)
I - aos
estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados
em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas saídas sejam destinadas a
estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a
partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; (NR/ACR)
II - a partir
de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao
beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I. (ACR)
Art. 3º
Relativamente aos estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º, os
incentivos fiscais são os seguintes: (NR)
I - crédito
presumido equivalente a:
................................................................................................................................
c)
opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos
localizados na Região Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem acima
de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto: (ACR)
1. no período
de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano
de fruição do incentivo e enquanto este perdurar;
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do início da fruição do
incentivo e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de
gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto;
II -
diferimento do recolhimento do ICMS:
................................................................................................................................
c) a partir de
1º de outubro de 2010, na importação de insumos e matérias-primas, relacionados
em decreto do Poder Executivo, para utilização no processo produtivo do
importador. (ACR)
............................................................................................................................
§ 3º Na
hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas na alínea “c” do inciso
I, a empresa beneficiária deverá efetuar o recolhimento do complemento do
imposto calculado a menor, nos termos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo. (ACR)
Art. 3º-A
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista referido no art. 1º,
quando localizado na Mesorregião do Sertão Pernambucano e na Mesorregião do São
Francisco Pernambucano, e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, a
concessão do crédito presumido do ICMS será no percentual de até 90% (noventa
por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais,
apurado em cada período fiscal. (ACR)
Art. 4º A
fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
................................................................................................................................
II -
relativamente aos estabelecimentos industriais, não poderá resultar em redução
do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (NR)
...............................................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput, deverá
ser observado o seguinte: (NR)
I - o
contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das
normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto; (REN)
II - o
credenciamento inicial confere ao beneficiário industrial os incentivos
previstos nesta Lei pelo prazo de 12 (doze) anos, podendo ser prorrogado ou
renovado, por igual período, nas condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo; (ACR)
III - na
hipótese do inciso I, o período do descredenciamento não será abatido do prazo
a que se refere o inciso II. (ACR)
................................................................................................................................
Art. 6º O
Poder Executivo, por meio de decreto: (NR)
I - deverá
regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e
controle da sistemática nela prevista; (REN/NR)
II - poderá, a
qualquer tempo, relativamente ao benefício previsto para o estabelecimento
comercial atacadista, reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, nesse
caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (ACR)
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2006. (NR)
.............................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de abril de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES