Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.292, DE 3 DE MAIO DE 2011.

 

Acrescenta artigo à Lei nº 14.263, de 5 de janeiro de 2011, que disciplina a exposição pública de material erótico e pornográfico, de conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado de Pernambuco, a fim de prever a sua regulamentação pelo Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.263, de 5 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

    ..........................................................................................................................

 

“Art. 2º-A. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.”

    ..........................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.