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LEI Nº 14

LEI Nº 14.293, DE 3 DE MAIO DE 2011.

 

Prorroga, excepcionalmente, a validade de contratos temporários firmados com servidores da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE e do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam prorrogados por 12 (doze) meses, em caráter excepcional, os contratos temporários dos servidores que atuam na atividade-fim da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, selecionados por meio do certame homologado pela Portaria ARPE nº 02, de 15 de fevereiro de 2005, assim como os servidores do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, das suas Unidades Regionais e dos Ambulatórios de Saúde Mental e Bucal do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, regidos pelas Portarias Conjuntas SARE/IRH nº 036, de 9 de novembro de 2005, e nº 033, de 16 de junho de 2006.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009, em relação aos contratos temporários de pessoal firmados no âmbito da ARPE.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.