Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.295, DE 4 DE MAIO DE 2011.

 

Dispõe sobre a afixação dos endereços e horários de funcionamento da Defensoria Pública do Estado, nos locais que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação, em painel visível ao público, de informativo sobre endereços e horários de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, bem como de seus respectivos plantões, nos seguintes locais:

 

I - Secretarias de Estado;

 

II - órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário;

 

III - delegacias de polícia;

 

IV - Tribunal de Contas do Estado;

 

V - terminais ou estações de transporte público.

 

Art. 2º Ao órgão competente caberá aplicar o disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.