LEI Nº 14.295, DE
4 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre
a afixação dos endereços e horários de funcionamento da Defensoria Pública do
Estado, nos locais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a afixação, em painel visível ao público, de informativo sobre
endereços e horários de atendimento da Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, bem como de seus respectivos plantões, nos seguintes locais:
I -
Secretarias de Estado;
II - órgãos do
Poder Legislativo e do Judiciário;
III -
delegacias de polícia;
IV - Tribunal
de Contas do Estado;
V - terminais
ou estações de transporte público.
Art. 2º Ao
órgão competente caberá aplicar o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.