LEI Nº 14.296, DE 6
DE MAIO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 91 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a afixação de cartazes, em local visível ao público, informando acerca da
obrigatoriedade de disponibilização pelos postos de combustíveis de aferidor de
combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a afixação de cartazes pelos postos de combustíveis, em local
visível ao público, informando a obrigatoriedade de disponibilização de
aferidor de combustível para verificação do cliente.
Art. 2º No
cartaz deverá conter a seguinte informação:
“É dever dos
postos disponibilizarem o aferidor de combustível para verificação do
quantitativo de etanol na gasolina e fazer o “teste da proveta”, quando
solicitado pelo consumidor, conforme Lei Estadual nº.”
Art. 3º Os
proprietários de postos que descumprirem esta Lei estão sujeitos às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração para sua graduação o
porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.
§ 2º A multa
prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.