LEI Nº 14.298, DE
6 DE MAIO DE 2011.
Introduz
modificações na Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de
2009, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa ao
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e
Direitos - ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe
acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º São
isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens
ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à
atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
..........................................................................................................................
XV - terreno
doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades
industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas
atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região: (NR)
a) por
Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (REN)
b) a partir de
1º de abril de 2011, pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/Diper;
(ACR)
..........................................................................................................................
XVIII - a
partir de 1º de abril de 2011, terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive
autarquias e fundações da Administração Pública, Direta ou Indireta, à
AD/Diper. (ACR)
..........................................................................................................................
§ 4º A isenção
de que tratam os incisos XV, “a”, e XVI do caput deste artigo fica
condicionada ao pronunciamento prévio da AD/Diper ou de outra entidade do Poder
Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em
decreto do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................
§ 7º A isenção
prevista no inciso XV, “b”, do caput aplica-se também na hipótese de
concessão do direito real de uso do referido imóvel. (ACR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES