LEI Nº 14.299, DE
9 DE MAIO DE 2011
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a Seção VIII do Capítulo II do Título I
da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de disponibilização de informações em websites que oferecem
serviços ou produtos ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas
as pessoas, físicas e jurídicas, que utilizam websites na internet para
oferecer serviços ou produtos destinados aos consumidores ficam sujeitas aos
termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012.)
Parágrafo
único. O website deverá disponibilizar na exibição inicial da página publicada
na internet, em local de fácil visibilidade e com caracteres do tamanho não
inferior a um quarto do maior disponibilizado, as seguintes informações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.694, de 4 de junho de 2012.)
I - endereço; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.694, de 4 de junho de 2012.)
II - telefone;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.694, de 4 de junho de 2012.)
III -
inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no CPF - Cadastro
de Pessoas Físicas, conforme for o caso. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012.)
IV - razão social; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.054, de 3 de setembro de 2013.)
V - telefone para SAC - Serviço de Atendimento ao
Consumidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.054, de 3 de setembro de 2013.)
Art. 1º-A. As obrigações previstas neste artigo aplicam-se
também aos sites de compras coletivas, de produtos e serviços, assim como às
lojas virtuais que colocam no mercado de consumo e contratam com o consumidor a
venda de produtos e serviços fornecidos por terceiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.054, de 3 de setembro de 2013.)
Art. 2º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.694, de 4 de junho de 2012.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012.)
Art. 3º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.694, de 4 de junho
de 2012.)
Parágrafo
único. A autoridade competente notificará o responsável, através do
procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, para que proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada da internet, ficando vedada
a reinserção até o cumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.694, de 4 de junho de 2012.)
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 maio de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.