LEI Nº 14.299, DE
9 DE MAIO DE 2011
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção VIII do Capítulo II do Título I da Lei n° 16.559,
de 15 de janeiro de 2019.)
Obriga as
empresas sediadas no Estado de Pernambuco a disponibilizar o número do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço da sede principal na sua página
na internet.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas sediadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizar o
número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço da sede
principal na sua página na internet.
Parágrafo
único. Os dados previstos no caput deverão estar situados na página de
acesso do site da empresa, em local visível e com caracteres do tamanho de um
quarto do maior disponibilizado.
Art. 2° O
descumprimento no disposto nesta Lei ensejará o pagamento de multa no valor
fixado entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
graduada de acordo com a natureza e gravidade da infração e a condição
econômica da empresa.
Parágrafo
único. A autoridade competente notificará a empresa, através do procedimento
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que
proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de sua retirada da internet, ficando vedada a reinserção até o
cumprimento, sem prejuízo do pagamento da multa.
Art. 3º A
multa, de que trata o art. 2º desta Lei, será corrigida anualmente pelo IGPM ou
outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de maio de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.