LEI Nº 14.300, DE
18 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placa
indicativa de sua profundidade e dos perigos de mergulho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
prédios comerciais, edifícios de apartamentos, condomínios horizontais e
verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres,
particulares ou públicas, dotadas de piscinas, ficam obrigadas a afixar nas
proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo
informações de profundidade das piscinas, bem como de advertências de proibição
ou permissão de mergulho.
Art. 2º As
placas descritas no artigo anterior, deverão ser afixadas horizontalmente ou
verticalmente, sempre às bordas das piscinas, contendo dizeres de fácil
compreensão e, ainda, com as profundidades e instruções aos usuários nas
seguintes características:
I - contendo
as profundidades mínimas e máximas das piscinas;
II - contendo
a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e
impróprias para o mergulho;
III - contendo
a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;
IV - contendo
instrução de que, crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar
acompanhadas de seus responsáveis.
Art. 3º As
placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores,
respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena
profundidade; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média
profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande
profundidade.
Art. 4º Os
sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de
construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e
dos arquitetos deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei,
para seu cumprimento e responsabilidades.
Art. 5º A não
observância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas aos
infratores de até 20 salários mínimos, dobrados quando na reincidência.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data de sua publicação, inclusive fixando os valores das multas a que se
refere o artigo antecedente.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA.