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LEI Nº 14

LEI Nº 14.300, DE 18 DE MAIO DE 2011.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placa indicativa de sua profundidade e dos perigos de mergulho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os prédios comerciais, edifícios de apartamentos, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicas, dotadas de piscinas, ficam obrigadas a afixar nas proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo informações de profundidade das piscinas, bem como de advertências de proibição ou permissão de mergulho.

 

Art. 2º As placas descritas no artigo anterior, deverão ser afixadas horizontalmente ou verticalmente, sempre às bordas das piscinas, contendo dizeres de fácil compreensão e, ainda, com as profundidades e instruções aos usuários nas seguintes características:

 

I - contendo as profundidades mínimas e máximas das piscinas;

 

II - contendo a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;

 

III - contendo a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;

 

IV - contendo instrução de que, crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.

 

Art. 3º As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande profundidade.

 

Art. 4º Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

 

Art. 5º A não observância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas aos infratores de até 20 salários mínimos, dobrados quando na reincidência.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, inclusive fixando os valores das multas a que se refere o artigo antecedente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.