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LEI Nº 14

LEI Nº 14.309, DE 23 DE MAIO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 169 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga todos os estabelecimentos que comercializam telefonia móvel (telefones celulares) e telefonia fixa estabelecidos no Estado de Pernambuco, afixar de forma destacada, cartaz sobre bloqueio de chamadas não identificadas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam telefonia móvel e fixa, estabelecidos no Estado de Pernambuco, deverão afixar de forma destacada, cartaz medindo 297x420 mm (Folha A3) com caracteres em negrito de no mínimo 2 cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:

 

“O Usuário poderá solicitar o BLOQUEIO DAS CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, conforme o art. 81 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal . SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL.”

 

Art. 2º As empresas responsáveis pela telefonia fixa que disponibilizam seus serviços através de call centers, deverão orientar os detentores de linhas convencionais sobre a possibilidade de bloqueio de chamadas não identificadas.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;

 

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração; e,

 

III - multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir da terceira infração.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.

 

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 dias para se adequarem às determinações do art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de maio de 2011.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI FOI DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.