LEI Nº 14.309, DE
23 DE MAIO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 169 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Obriga todos
os estabelecimentos que comercializam telefonia móvel (telefones celulares) e
telefonia fixa estabelecidos no Estado de Pernambuco, afixar de forma
destacada, cartaz sobre bloqueio de chamadas não identificadas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos
os estabelecimentos que comercializam telefonia móvel e fixa, estabelecidos no
Estado de Pernambuco, deverão afixar de forma destacada, cartaz medindo 297x420
mm (Folha A3) com caracteres em negrito de no mínimo 2 cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
“O Usuário
poderá solicitar o BLOQUEIO DAS CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, conforme o art. 81
do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal . SMP, aprovado pela Resolução nº 477,
de 7 de agosto de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL.”
Art. 2º As
empresas responsáveis pela telefonia fixa que disponibilizam seus serviços
através de call centers, deverão orientar os detentores de linhas convencionais
sobre a possibilidade de bloqueio de chamadas não identificadas.
Art. 3º O
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência
por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de
reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III
abaixo;
II - multa de
R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração;
e,
III - multa de
R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
partir da terceira infração.
Art. 4º A
fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas
no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de
defesa do consumidor.
Art. 5º Os
estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 dias para se adequarem às
determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de maio de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI
FOI DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.