LEI Nº 14.315, DE
27 DE MAIO DE 2011.
Altera a Lei nº 12.942, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de borracha
sintética para fabricação de sandália termoplástica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º e 2º da Lei nº 12.942, de 16 de dezembro de 2005,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º No
período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, na saída interna de
borracha sintética, classificada na posição 4002.19.19 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a
estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica,
classificada na posição da NBM/SH indicada em decreto específico do Poder
Executivo, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a
respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da
operação. (NR)
Art. 2º O
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar
avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação,
podendo promover, mediante decreto, sua prorrogação, redução ou suspensão.
(NR)”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2011.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES