Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.315, DE 27 DE MAIO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 12.942, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de borracha sintética para fabricação de sandália termoplástica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.942, de 16 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, na saída interna de borracha sintética, classificada na posição 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada na posição da NBM/SH indicada em decreto específico do Poder Executivo, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação. (NR)

 

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação, podendo promover, mediante decreto, sua prorrogação, redução ou suspensão. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.