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LEI Nº 14

LEI Nº 14.316, DE 27 DE MAIO DE 2011.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal . CAIXA, com garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito, até o limite de R$700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal . CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para o Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento . CPAC, constante na Resolução nº 3.857, de 27 de maio de 2010, do Banco Central do Brasil - BACEN.

 

Parágrafo único. Os recursos das operações de crédito contratadas poderão ser utilizados para ressarcimento das despesas pagas com fontes próprias do Tesouro Público, respeitando as normas do Agente Financeiro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.467, de 10 de novembro de 2011.)

 

Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art. 155 e as receitas provenientes do disposto nos arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí- las.

 

§1º Para a efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica a instituição financeira responsável pela administração desses recursos autorizada a transferi-los à conta e ordem da CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§2º Os poderes previstos no §1º somente poderão ser exercidos pela CAIXA na hipótese de o Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato a ser celebrado com aquela instituição financeira.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nas Leis Orçamentárias Anuais do Governo do Estado dotações suficientes à amortização do principal e pagamento dos respectivos encargos e acessórios relativos ao empréstimo de que trata o art. 1º da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.467, de 10 de novembro de 2011.)

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.