Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.320, DE 27 DE MAIO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 16 da Lei nº 15.458, de 12 de fevereiro de 2015.)

(Regulamentada pelo Decreto n° 36.898, de 2 de agosto de 2011.)

 

Institui a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida -GPPV, destinada aos policiais civis e policiais militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área Integrada de Segurança - AIS e em Grupo de Unidades Operacionais, dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis e militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área Integrada de Segurança (AIS) e em Grupo de Unidades Operacionais (GUO), dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais classificados no ranking de produtividade, seja, participando de investigação, apreendendo drogas ou cumprindo mandados de prisão.

 

§ 1º. Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS ou do GUO classificados no ranking de produtividade, seja apreendendo drogas, ou cumprindo mandados de prisão ou de apreensão de menor infrator, ou participando de investigação que resulte em expedição do mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto.

 

§ 2º. Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou GUO de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 2º A GPPV tem como indicadores de produtividade as seguintes modalidades:

 

I - apreensão de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV - Repressão ao Crack;

 

II - cumprimento de mandado de prisão, denominada GPPV - Malhas da Lei;

 

II - cumprimento de mandado de prisão e de apreensão de menor infrator, denominada GPPV Malhas da Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

III - Mandado de Prisão decorrente de inquérito policial, denominada GPPV - Mandados.

 

III - Mandado de Prisão e de apreensão de menor infrator decorrente de inquérito policial, denominada GPPV Mandados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei cada grama de cocaína ou pasta base equivale a 3 (três) gramas de crack. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 3º A GPPV será paga aos policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais, considerando as modalidades de que trata o artigo anterior e os indicadores de produtividade mensal respectivos.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial civil ou policial militar favorecido.

 

§ 2º A GPPV será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade.

 

Art. 4º A produtividade mensal será computada da seguinte forma:

 

I - corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais;

 

I - corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em GUO, de acordo com o quantitativo informado pelo sistema SAD/RH no mês de referência da operação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais.

 

II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados disponíveis lotados em AIS ou em GUO, de acordo com a GRH/PCPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para fins dos incisos I e II do caput deste artigo serão computados conforme informação disponível em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas mensalmente pelos órgãos operativos competentes.

 

Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para fins dos incisos I do caput será computado conforme informações disponíveis em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas mensalmente pelos órgãos operativos competentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 5º Para fins do artigo anterior observar-se-á:

 

I - quanto à modalidade GPPV - Repressão ao Crack:

 

a) cada apreensão de cocaína e seus derivados só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais a partir da quantidade mínima de 20 (vinte) gramas ou de 60 (sessenta) gramas quando em forma de crack por apreensão;

 

a) cada apreensão de crack só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do GUO a partir da quantidade mínima de 12 (doze) gramas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que apreender menos de 200 (duzentos) gramas de crack no mês, observando o mínimo de 50 (cinquenta) gramas por Órgão Operativo;

 

b) não perceberão a GPPV os policiais civis e militares lotados em AIS ou GUO, quando a AIS ou GUO apreender menos de 200 (duzentos) gramas de crack no mês de apuração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

c) só serão computadas as apreensões mediante flagrante;

 

c) não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares cujo órgão operativo, na respectiva AIS, apreenda menos de 50 (cinquenta) gramas de crack. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

d) as apreensões mediante prisão em flagrante ou apreensão de menor infrator serão computadas para efeito do ranking com ponderação de peso 05 (cinco) e as apreensões sem prisão em flagrante ou apreensão de menor infrator serão computadas com ponderação de peso 01 (um). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

II - quanto à modalidade GPPV - Malhas da Lei:

 

a) o cumprimento de Mandado de Prisão será comprovado mediante Mandado de Recolhimento, com cópia do respectivo mandado de prisão;

 

a) o cumprimento de mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator será comprovado mediante documento comprobatório de efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que cumprir menos de 05 (cinco) mandados de prisão no mês, observando o mínimo de 03 (três) mandados por Órgão Operativo;

 

b) não perceberão a GPPV os policiais civis e militares lotados em AIS ou GUO, quando a AIS ou GUO cumprir menos de 06 (seis) mandados de prisão ou apreensão de menor infrator no mês de apuração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

c) não será computado o cumprimento de mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;

 

c) não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares cujo órgão operativo, na respectiva AIS, cumpra menos de 03 (três) mandados de prisão ou apreensão de menor infrator no mês de apuração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

d) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade;

 

d) não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou apreensão de menor infrator nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

1. pensão alimentícia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

2. depositário infiel; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

3. renovação da custódia temporária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

4. conversão da custódia temporária em preventiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

e) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da produtividade. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

III - quanto à modalidade GPPV - Mandados:

 

a) apresentação mínima de 05 (cinco) mandados de prisão expedidos no mês, decorrentes de Inquéritos Policiais com suas respectivas representações ou indiciamentos por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais;

 

a) apresentação mínima de 06 (seis) mandados de prisão ou de apreensão de menor infrator por AIS ou GUO, expedidos no mês de apuração e decorrentes de Inquéritos Policiais ou procedimentos para apuração de ato infracional de menor, com seus respectivos indiciamentos ou representações. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

b) não será computado o mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;

 

b) não será computado o mandado de prisão ou apreensão de menor infrator relativo a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

1. pensão alimentícia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

2. depositário infiel; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

3. renovação do mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator por vencimento da validade do mandado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade.

 

c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da produtividade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação do Mandado de Recolhimento de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada cópia do Mandado de Prisão com assinatura, matrícula e carimbo do recebedor da Unidade Prisional com a respectiva data do recolhimento.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 6º Perceberão a GPPV os policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou Grupos de Unidades Operacionais classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 34 (trinta e quatro).

 

Art. 6º Perceberão a GPPV até 10 (dez) Policiais de cada órgão operativo, selecionados e lotados em AIS ou GUO classificadas nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 26 (vinte e seis) AIS e 10 (dez) GUO. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º As informações que compõe a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto Pela Vida.

 

§ 2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

§ 3º As AIS ou Grupos de Unidades Operacionais que não cumprirem o prazo estipulado no § 2º serão excluídos da seleção.

 

Art. 7º Para fins de GPPV, será considerado em decorrência do ranking de produtividade mensal alcançado os seguintes valores mensais para cada AIS ou Grupo de Unidades Operacionais, por Órgão Operativo:

 

I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01 (um) mês;

 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01 (um) mês;

 

III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 01 (um) mês.

 

§ 1º A percepção dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo, respeitarão o disposto nas alíneas “b” do inciso I e II e alínea “a” do inciso III do art. 5º desta Lei.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 2º Os valores de que trata o presente artigo serão pagos pro rata aos policiais selecionados nos termos do art. 1º desta Lei.

 

§ 2° Os valores de que trata o presente artigo serão pagos aos policiais selecionados nos termos do art. 1º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 8º. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA

 

01

AIS-01 - Santo Amaro

02

AIS-02 - Espinheiro

03

AIS-03 - Boa Viagem

04

AIS-04 - Várzea

05

AIS-05 - Apipucos

06

AIS-06 - Jaboatão dos Guararapes

07

AIS-07 - Olinda

08

AIS-08 - Paulista

09

AIS-09 - São Lourenço da Mata

10

AIS-10 - Cabo de Santo Agostinho

11

AIS-11 - Nazaré da Mata

12

AIS-12 - Vitória Santo Antão

13

AIS-13 - Palmares

14

AIS-14 - Caruaru

15

AIS-15 - Belo Jardim

16

AIS-16 - Limoeiro

17

AIS-17 - Santa Cruz Capibaribe

18

AIS-18 - Garanhuns

19

AIS-19 - Arcoverde

20

AIS-20 - Afogados Ingazeira

21

AIS-21 - Serra Talhada

22

AIS-22 - Floresta

23

AIS-23 - Salgueiro

24

AIS-24 - Ouricuri

25

AIS-25 - Cabrobó

26

AIS-26 - Petrolina

GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS

 

01

Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP

02

Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC

03

Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI

04

Demais Delegacias Especializadas

05

Batalhão de Polícia de Rádiopatrulha – BTLRP

06

Companhia Independente de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga – CIOSAC

07

Companhia Independente de Policiamento com Motocicleta – CIPMOTO

08

Demais Batalhões e Companhias Independentes Especializadas

 

TOTAL GERAL:

34

 

ANEXO ÚNICO

(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.890, de 14 de dezembro de 2012.)

 

ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA (AIS)

01

AIS 01 - Santo Amaro

02

AIS 02 - Espinheiro

03

AIS 03 - Boa Viagem

04

AIS 04 - Várzea

05

AIS 05 - Apipucos

06

AIS 06 - Jaboatão dos Guararapes

07

AIS 07 - Olinda

08

AIS 08 - Paulista

09

AIS 09 - São Lourenço da Mata

10

AIS 10 - Cabo de Santo Agostinho

11

AIS 11 - Nazaré da Mata

12

AIS 12 - Vitória de Santo Antão

13

AIS 13 - Palmares

14

AIS 14 - Caruaru

15

AIS 15 - Belo Jardim

16

AIS 16 - Limoeiro

17

AIS 17 - Santa Cruz do Capibaribe

18

AIS 18 - Garanhuns

19

AIS 19 - Arcoverde

20

AIS 20 - Afogados da Ingazeira

21

AIS 21 - Serra Talhada

22

AIS 22 - Floresta

23

AIS 23 - Salgueiro

24

AIS 24 - Ouricuri

25

AIS 25 - Cabrobó

26

AIS 26 - Petrolina

 

GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS (GUO)

27

DENARC - Departamento de Repressão ao Narcotráfico

28

DEPATRI - Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais

29

DHPP - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

30

DPMUL - Departamento de Polícia da Mulher

31

GPCA - Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente

32

GPE - Gerência de Polícia Especializada

33

CIOSAC - Companhia Independente de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga

34

CIPMOTO - Companhia Independente de Policiamento com Motocicleta

35

BPRP - Batalhão de Polícia de Radiopatrulha

36

Outras PM - Demais Batalhões e Companhias Independentes Especializadas

 

TOTAL GERAL

36

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.