Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.320, DE 27 DE MAIO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 16 da Lei nº 15.458, de 12 de fevereiro de 2015.)

(Regulamentada pelo Decreto n° 36.898, de 2 de agosto de 2011.)

 

Institui a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis e policiais militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área Integrada de Segurança - AIS e em Grupo de Unidades Operacionais, dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei.

 

§1º Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais classificados no ranking de produtividade, seja, participando de investigação, apreendendo drogas ou cumprindo mandados de prisão.

 

§2º Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto.

 

Art. 2º A GPPV tem como indicadores de produtividade as seguintes modalidades:

 

I - apreensão de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV - Repressão ao Crack;

 

II - cumprimento de mandado de prisão, denominada GPPV - Malhas da Lei;

 

III - Mandado de Prisão decorrente de inquérito policial, denominada GPPV - Mandados.

 

Art. 3º A GPPV será paga aos policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais, considerando as modalidades de que trata o artigo anterior e os indicadores de produtividade mensal respectivos.

 

§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial civil ou policial militar favorecido.

 

§2º A GPPV será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade.

 

Art. 4º A produtividade mensal será computada da seguinte forma:

 

I - corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais;

 

II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais.

 

Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para fins dos incisos I e II do caput deste artigo serão computados conforme informação disponível em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas mensalmente pelos órgãos operativos competentes.

 

Art. 5º Para fins do artigo anterior observar-se-á:

 

I - quanto à modalidade GPPV - Repressão ao Crack:

 

a) cada apreensão de cocaína e seus derivados só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais a partir da quantidade mínima de 20 (vinte) gramas ou de 60 (sessenta) gramas quando em forma de crack por apreensão;

 

b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que apreender menos de 200 (duzentos) gramas de crack no mês, observando o mínimo de 50 (cinquenta) gramas por Órgão Operativo;

 

c) só serão computadas as apreensões mediante flagrante;

 

II - quanto à modalidade GPPV - Malhas da Lei:

 

a) o cumprimento de Mandado de Prisão será comprovado mediante Mandado de Recolhimento, com cópia do respectivo mandado de prisão;

 

b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que cumprir menos de 05 (cinco) mandados de prisão no mês, observando o mínimo de 03 (três) mandados por Órgão Operativo;

 

c) não será computado o cumprimento de mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;

 

d) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade;

 

III - quanto à modalidade GPPV - Mandados:

 

a) apresentação mínima de 05 (cinco) mandados de prisão expedidos no mês, decorrentes de Inquéritos Policiais com suas respectivas representações ou indiciamentos por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais;

 

b) não será computado o mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;

 

c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação do Mandado de Recolhimento de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada cópia do Mandado de Prisão com assinatura, matrícula e carimbo do recebedor da Unidade Prisional com a respectiva data do recolhimento.

 

Art. 6º Perceberão a GPPV os policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou Grupos de Unidades Operacionais classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 34 (trinta e quatro).

 

§1º As informações que compõe a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto Pela Vida.

 

§2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

§3º As AIS ou Grupos de Unidades Operacionais que não cumprirem o prazo estipulado no §2º serão excluídos da seleção.

 

Art. 7º Para fins de GPPV, será considerado em decorrência do ranking de produtividade mensal alcançado os seguintes valores mensais para cada AIS ou Grupo de Unidades Operacionais, por Órgão Operativo:

 

I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01 (um) mês;

 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01 (um) mês;

 

III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 01 (um) mês.

 

§1º A percepção dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo, respeitarão o disposto nas alíneas “b” do inciso I e II e alínea “a” do inciso III do art. 5º desta Lei.

 

§2º Os valores de que trata o presente artigo serão pagos pro rata aos policiais selecionados nos termos do art. 1º desta Lei.

 

Art. 8º. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA

 

01

AIS-01 - Santo Amaro

02

AIS-02 - Espinheiro

03

AIS-03 - Boa Viagem

04

AIS-04 - Várzea

05

AIS-05 - Apipucos

06

AIS-06 - Jaboatão dos Guararapes

07

AIS-07 - Olinda

08

AIS-08 - Paulista

09

AIS-09 - São Lourenço da Mata

10

AIS-10 - Cabo de Santo Agostinho

11

AIS-11 - Nazaré da Mata

12

AIS-12 - Vitória Santo Antão

13

AIS-13 - Palmares

14

AIS-14 - Caruaru

15

AIS-15 - Belo Jardim

16

AIS-16 - Limoeiro

17

AIS-17 - Santa Cruz Capibaribe

18

AIS-18 - Garanhuns

19

AIS-19 - Arcoverde

20

AIS-20 - Afogados Ingazeira

21

AIS-21 - Serra Talhada

22

AIS-22 - Floresta

23

AIS-23 - Salgueiro

24

AIS-24 - Ouricuri

25

AIS-25 - Cabrobó

26

AIS-26 - Petrolina

GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS

 

01

Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP

02

Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC

03

Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI

04

Demais Delegacias Especializadas

05

Batalhão de Polícia de Rádiopatrulha – BTLRP

06

Companhia Independente de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga – CIOSAC

07

Companhia Independente de Policiamento com Motocicleta – CIPMOTO

08

Demais Batalhões e Companhias Independentes Especializadas

 

TOTAL GERAL:

34

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.