Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.323, DE 31 DE MAIO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide os arts. 78 e 113 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizarem Gel Sanitizante aos seus usuários.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários.

 

Art. 2º Todos os hotéis, restaurantes, bares e similares deverão colocar o gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor.

 

Art. 3º Os estabelecimentos citados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação:

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração para sua graduação o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 2011.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.