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LEI Nº 14

LEI Nº 14.324, DE 3 DE JUNHO DE 2011.

 

Categoriza as Reservas Ecológicas da Região Metropolitana do Recife, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Ficam as Reservas Ecológicas da Região Metropolitana do Recife, instituídas pela Lei nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987, categorizadas para as seguintes unidades de conservação, nos termos da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009:

 

I - Reservas Ecológicas categorizadas para Refúgio da Vida Silvestre (RVS):

 

a) Mata de Miritiba - Abreu e Lima;

 

b) Mata de Bom Jardim - Cabo de Santo Agostinho;

 

c) Mata do Contra-Açude - Cabo de Santo Agostinho;

 

d) Mata do Urucu - Cabo de Santo Agostinho;

 

e) Mata Serra do Cotovelo - Cabo de Santo Agostinho;

 

f) Mata Serra do Cumaru - Cabo e Moreno;

 

g) Matas do Sistema Gurjaú - Cabo, Jaboatão e Moreno;

 

h) Mata de Mussaíba - Jaboatão dos Guararapes;

 

i) Mata do Engenho Salgadinho - Jaboatão dos Guararapes;

 

j) Mata da Usina São José - Igarassu;

 

k) Mata de Caraúna - Moreno;

 

l) Mata do Engenho Moreninho - Moreno;

 

m) Mata de São João da Várzea - Recife;

 

n) Mata do Curado - Recife;

 

o) Mata do Engenho Uchoa - Recife;

 

p) Mata de Tapacurá - São Lourenço da Mata;

 

q) Mata do Camucim - São Lourenço da Mata;

 

r) Mata do Engenho Tapacurá - São Lourenço da Mata;

 

s) Mata do Outeiro do Pedro - São Lourenço da Mata;

 

t) Mata do Quizanga - São Lourenço da Mata; (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 17.716, de 31 de março de 2022.)

 

u) Mata do Toró - São Lourenço da Mata;

 

II - Reservas Ecológicas categorizadas para Parque Estadual (PE):

 

a) Mata de Duas Lagoas - Cabo de Santo Agostinho;

 

b) Mata do Zumbi - Cabo de Santo Agostinho;

 

III - Reservas Ecológicas categorizadas para Reserva de Floresta Urbana (FURB):

 

a) Mata de São Bento - Abreu e Lima;

 

b) Mata de Camaçari - Cabo de Santo Agostinho;

 

c) Mata de Jangadinha - Jaboatão dos Guararapes;

 

d) Mata de Manassú - Jaboatão dos Guararapes;

 

e) Mata do Passarinho - Olinda;

 

f) Mata de Jaguarana - Paulista;

 

g) Mata do Janga - Paulista;

 

h) Mata de Dois Unidos - Recife.

 

Art. 2º Ficam mantidas as condições gerais de utilização e manejo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.989, de 1987, bem como as restrições e normas estabelecidas especificamente para cada categoria de unidade de conservação, de acordo com a Lei nº 13.787, de 2009, para as unidades de conservação de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º Os limites e as condições específicas de utilização e manejo das unidades de conservação de que trata a presente Lei serão reavaliados e estabelecidos por decreto no prazo de até 03 (três) anos a partir da publicação desta Lei.

 

(Vide o Decreto n° 39.938, de 11 de outubro de 2013 - Altera os limites da unidade de conservação Refúgio da Vida Silvestre Mata do Engenho Uchoa.)

 

(Vide o Decreto n° 40.773, de 2 de junho de 2014.) - Altera os limites da unidade de conservação Refúgio de Vida Silvestre Mata do Caraúna.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUIS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TAVÓRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.