LEI Nº 14.326, DE 3
DE JUNHO DE 2011.
Institui
procedimento especial de licenciamento ambiental para obras públicas de
construção de barragens nas bacias hidrográficas localizadas no território do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de
Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA, para obras públicas de construção de barragens nas bacias hidrográficas
localizadas no território do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
licenciamento ambiental de que trata a presente Lei observará o procedimento
contido no art. 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro
de 2010, e deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da publicação, pelo empreendedor, do edital de aceitação do
EIA/RIMA pela CPRH.
§1º Quando
couber, a audiência pública será convocada pelo edital a que se refere o caput,
e se realizará no 15º (décimo quinto) dia após a sua publicação, ou no 1º
(primeiro) dia útil subsequente, caso este recaia em um sábado, domingo ou
feriado.
§2º Eventuais
contribuições e solicitações de esclarecimentos formuladas pela coletividade,
acerca do conteúdo do EIA/RIMA, serão recebidas pela CPRH no intervalo de 15
(quinze) dias compreendidos entre a publicação do edital descrito no caput e
a realização da Audiência Pública, bem como nos 05 (cinco) dias úteis
posteriores.
§3º A contagem
do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante o período
necessário:
I - à
elaboração dos estudos ambientais complementares solicitados pela CPRH;
II - ao
cumprimento de exigência, prestação de esclarecimentos ou de complementações
acerca do empreendimento;
III - à
apresentação de outros documentos necessários à análise do processo.
§ 4º Para o
cumprimento das ações constantes no parágrafo anterior, o empreendedor terá o
prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco), a critério da CPRH,
desde que justificadas as razões que motivaram a prorrogação.
Art. 3º O
licenciamento ambiental tratado nesta Lei somente será concluído após o
atendimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação
do EIA/RIMA pelo Grupo de Trabalho instituído pela CPRH para a análise do
referido estudo;
II -
apresentação dos planos de controle ambiental – PCA’s;
III - edição
de lei específica autorizando a supressão de vegetação localizada em área de
preservação permanente, quando houver, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.
Art. 4º Na
omissão desta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº
14.249, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÉRGIO LUIS DE
CARVALHO XAVIER
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TAVÓRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO)