LEI Nº 14.327, DE 8
DE JUNHO DE 2011.
Introduz
modificações na Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de
2001, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações
realizadas por empresa de construção civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe
acerca da tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente a operações realizadas por
empresa de construção civil, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para §1º o parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º A
sistemática simplificada referida no art. 1º desta Lei será aplicada à empresa
de construção civil ou assemelhada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE, que execute obras de construção civil,
hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em
seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (NR)
..........................................................................................................................
§1º Na
hipótese do inciso II, “b”, caso a operação ou prestação seja tributada com
carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual inferior
aplicável à situação. (REN)
§2º Para
utilização da sistemática de que trata a presente Lei, poderá ser exigido
credenciamento da empresa de construção civil ou assemelhada, nos termos de
portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR)
Art. 3º A
sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a
empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
(NR)
..........................................................................................................................
II - até 31 de
maio de 2011, imposto relativo a operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária; (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Fica
convalidada a aplicação, no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de maio de 2011, da sistemática de que trata a Lei nº 12.136, de
2001, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES