Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.327, DE 8 DE JUNHO DE 2011.

 

Introduz modificações na Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de construção civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe acerca da tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente a operações realizadas por empresa de construção civil, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §1º o parágrafo único do art. 2º:

 

“Art. 2º A sistemática simplificada referida no art. 1º desta Lei será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (NR)

..........................................................................................................................

 

§1º Na hipótese do inciso II, “b”, caso a operação ou prestação seja tributada com carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual inferior aplicável à situação. (REN)

 

§2º Para utilização da sistemática de que trata a presente Lei, poderá ser exigido credenciamento da empresa de construção civil ou assemelhada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR)

 

Art. 3º A sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (NR)

..........................................................................................................................

 

II - até 31 de maio de 2011, imposto relativo a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de maio de 2011, da sistemática de que trata a Lei nº 12.136, de 2001, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de junho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.