LEI Nº 14.331, DE
10 DE JUNHO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 162 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a higienização dos carrinhos, cestas,
utensílios para acondicionamento de compras e das cadeirinhas de bebê afixadas
nos carros de compras em supermercados, hipermercados, mercados, centros
comerciais e assemelhados localizados em Pernambuco, bem com a afixação de
cartaz, e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.986, de 13 de março
de 2017.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, mercados, centros
comerciais e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, higienizarão os
carrinhos, cestas, utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas
de bebê afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade,
observando a periodicidade de, no máximo, 10 (dez) dias. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Parágrafo único. O processo de higienização deverá garantir
a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos
acumulados nos objetos mencionados no caput. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março
de 2017.)
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão
afixar, em lugares visíveis ao público, cartaz com o teor desta Lei, a data da
última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/PE para
reclamações. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput terá no
mínimo a dimensão de 297 x 420 mm (Folha A3). (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta)
dias da data de sua publicação. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março
de 2017.)
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.