LEI Nº 14.331, DE
10 DE JUNHO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 162 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a higienização das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em
supermercados, hipermercados e congêneres localizados em Pernambuco, bem como
acerca da afixação de placa indicativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
supermercados, hipermercados e congêneres, localizados no Estado de Pernambuco,
ficam obrigados a higienizar as cadeirinhas disponíveis para bebê, afixadas nos
carros de compras disponíveis para tal finalidade.
Parágrafo
único. O período de higienização de que trata o caput deste artigo deve
ser de, no máximo, 15 (quinze) dias.
Art. 2º É
obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações
acerca do dia, mês e ano da última higienização, bem como o número de telefone
do PROCON/PE.
Art. 3º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo
índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Está
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.