Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.331, DE 10 DE JUNHO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 162 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a higienização das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em supermercados, hipermercados e congêneres localizados em Pernambuco, bem como acerca da afixação de placa indicativa, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e congêneres, localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a higienizar as cadeirinhas disponíveis para bebê, afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade.

 

Parágrafo único. O período de higienização de que trata o caput deste artigo deve ser de, no máximo, 15 (quinze) dias.

 

Art. 2º É obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações acerca do dia, mês e ano da última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/PE.

 

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.