Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.332, DE 10 DE JUNHO DE 2011.

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes nos estabelecimentos da rede hoteleira do Estado de Pernambuco, informando as promoções, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes pelos hotéis da rede hoteleira do Estado de Pernambuco, informando as promoções oferecidas na internet, nas agências de viagens e estabelecimentos congêneres.

 

Parágrafo único. O cartaz deve ser afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção do hotel, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, com no mínimo, 2 cm, bem como deve conter a seguinte informação:

 

“Consulte nossas promoções através.........., em atendimento à Lei Estadual nº.............”.

 

Art. 2º Os proprietários dos hotéis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em consideração para sua graduação o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.

 

§ 2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.