LEI Nº 14.332, DE
10 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre
a afixação de cartazes nos estabelecimentos da rede hoteleira do Estado de
Pernambuco, informando as promoções, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a afixação de cartazes pelos hotéis da rede hoteleira do Estado de
Pernambuco, informando as promoções oferecidas na internet, nas agências de
viagens e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo
único. O cartaz deve ser afixado de forma destacada, em local visível ao
público, preferencialmente na recepção do hotel, medindo 297x420 mm (Folha A3),
com caracteres em negrito, com no mínimo, 2 cm, bem como deve conter a seguinte informação:
“Consulte
nossas promoções através.........., em atendimento à Lei Estadual
nº.............”.
Art. 2º Os
proprietários dos hotéis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em consideração para sua
graduação o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.
§ 2º A multa
prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.