Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.333, DE 10 DE JUNHO DE 2011.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Belo Jardim, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado à Rua Pedro Paes, nº 44, Centro, Município de Belo Jardim, neste Estado.

 

Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior operar-se-á a título gratuito, sendo o imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, que visa a erradicar todas as formas de trabalho de crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. O imóvel de que trata a presente Lei destinar-se-á, exclusivamente, ao fim previsto no caput deste artigo, obrigando-se ao Município de Belo Jardim a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 3º Findo o período de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.