LEI Nº 14.333, DE
10 DE JUNHO DE 2011.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Belo Jardim, pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua
propriedade, localizado à Rua Pedro Paes, nº 44, Centro, Município de Belo
Jardim, neste Estado.
Art. 2º A
cessão de que trata o artigo anterior operar-se-á a título gratuito, sendo o
imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades do PETI – Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil, que visa a erradicar todas as formas de
trabalho de crianças e adolescentes.
Parágrafo
único. O imóvel de que trata a presente Lei destinar-se-á, exclusivamente, ao
fim previsto no caput deste artigo, obrigando-se ao Município de Belo
Jardim a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom
estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o
cessionário por perdas e danos.
Art. 3º Findo
o período de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua
renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da
Constituição Estadual.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES