LEI Nº 14.338, DE
29 DE JUNHO DE 2011.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 37.066, de 2 de setembro de 2011.)
Dispõe sobre
a tributação do ICMS nas operações com tilápia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
tributação do ICMS relativamente às operações com tilápia deve observar as
disposições constantes da presente Lei.
Parágrafo
único. O disposto no Capítulo I não se aplica à tilápia cozida ou submetida a
outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada.
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES
BENEFICIADAS
Seção I
DAS OPERAÇÕES
INTERNAS
Art. 2º O ICMS
incidente sobre as sucessivas saídas internas de tilápia é recolhido
antecipadamente e tem sua base de cálculo reduzida, de tal forma que a carga
tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da respectiva operação:
I - na
aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por cento),
no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto
no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (Redação alterada pelo art. 9º da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
II - na saída
interna destinada a estabelecimento comercial:
a) no período
de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2014, 2,5% (dois vírgula cinco por
cento);
b) no período
de 1º de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação
alterada pelo art. 9º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
1. 0,5% (zero
vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente ser estabelecimento
industrial;
2. 2,5% (dois
vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente ser o estabelecimento
produtor;
III - na
importação do exterior, 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de
2011 a 31 de dezembro de 2032, estando incluído no valor obtido aquele relativo
ao imposto incidente na importação, conforme previsto no inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Redação alterada
pelo art. 9º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
§ 1º Na
hipótese do inciso III, não se aplica o disposto nos arts. 3º e 4º.
§ 2º O disposto
nos incisos I e II aplica-se, inclusive, às operações de transferência.
Art. 3º Na
saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam
concedidos os seguintes benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no art.
2º, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme
previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Redação alterada pelo art. 9º da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
I - quando
destinada a estabelecimento comercial:
a) redução de
base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao
valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o
valor da operação;
b) crédito
presumido do ICMS em valor correspondente ao montante do débito do imposto
devido pela saída, na hipótese de produtor estabelecido em município da
Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II - quando
destinada a estabelecimento industrial, diferimento do recolhimento do imposto,
observando-se o seguinte, relativamente à saída subsequente:
a) quando
tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;
b) quando
não-tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.
Art. 4º Na
saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, no período
de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, o imposto de responsabilidade
direta deve ser calculado reduzindo-se a base de cálculo, de tal forma que a
carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do
disposto no art. 2º. (Redação alterada pelo art. 9º da
Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
§ 1º Na
hipótese deste artigo, quando o estabelecimento industrial estiver situado em
município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, fica atribuído crédito
presumido em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela
saída.
§ 2º Quando a
natureza do produto resultante da industrialização for a mesma daquela do
produto a ela submetido, fica dispensado o pagamento do imposto referido no
art. 2º, desde que o produto adquirido pelo estabelecimento industrial tenha
sido objeto da antecipação prevista no art. 2º, I e III.
Art. 5º Entre o
valor obtido na forma dos arts. 2º a 4º e aquele constante de ato normativo da
Secretaria da Fazenda, quando houver, prevalece o maior.
Art. 6º
Relativamente às operações previstas nos arts. 2º a 4º, será observado o
seguinte quanto ao respectivo crédito fiscal:
I - na hipótese
do art. 2º, na carga tributária ali referida já estão considerados os
respectivos créditos fiscais;
II - nas
hipóteses dos arts. 3º e 4º, o crédito presumido ali previsto veda a utilização
de quaisquer outros créditos fiscais; e
III - na
hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto de pauta fiscal, nos termos
do art. 5º, no valor do imposto já estão considerados os respectivos créditos
fiscais.
Art. 7º
Observadas as normas previstas nos arts. 2º a 6º, fica liberada a circulação
interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que
acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa
circunstância e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação
estadual.
Seção II
DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
Art. 8º Na
saída de tilápia para outra Unidade da Federação, o respectivo imposto deve ser
recolhido pelo contribuinte que a promover:
I - em
qualquer repartição fazendária, antes de ocorrida a saída, quando o
contribuinte não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das
obrigações tributárias;
II - no prazo
estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 49 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro
de 2020.)
I – (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 49 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
II – (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 49 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 8º-A. Fica atribuído crédito presumido do ICMS em
montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
saída referida no art. 8º: (Acrescido pelo art.
28 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
I - 11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às
saídas promovidas por estabelecimento produtor ou industrial situados em
município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano; e (Acrescido pelo art. 28 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
II - 11% (onze por cento), relativamente às saídas
promovidas por estabelecimento comercial, independentemente da sua localização.
(Acrescido pelo art. 28 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto
no caput: (Acrescido pelo art. 28
da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
I - é condicionada ao efetivo pagamento do imposto
antecipado relativo à mercadoria, quando for o caso; (Acrescido pelo art. 28 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos
relativos à mercadoria; e (Acrescido pelo art.
28 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
III - somente
se aplica, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, no
período de 1º de julho de 2011 até: (Redação alterada
pelo art. 9º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
a) 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de tilápia em
estado natural, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017; e (Acrescida pelo art. 28 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
b) 31 de
dezembro de 2032, nas demais hipóteses. (Redação
alterada pelo art. 9º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
INTERNAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL
Art. 9º Nas
saídas internas de tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao
cozimento ou enlatada, deve ser observado o seguinte:
I - quando
procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento
adquirente que promover a saída utiliza o crédito fiscal correspondente ao
imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e àquele
recolhido nos termos do art. 2º, I ou III;
II - quando
adquirida neste Estado:
a) até 31 de
dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017, se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que
promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento)
sobre o valor da respectiva aquisição; e (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.408, de 22 de dezembro de 2023.)
b) se o
fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente que
promover a saída utiliza o crédito correspondente ao imposto de
responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do art. 2º, II, destacados
no documento fiscal de aquisição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10.
Decreto do Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, em especial quanto
aos prazos para recolhimento do imposto e às respectivas obrigações acessórias.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos,
relativamente ao disposto no art. 3º, a 1º de janeiro de 2011.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES