LEI Nº 14.340, DE
1º DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, que
dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, suas Unidades Administrativas, seus respectivos Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os
atos normativos que menciona, e altera a Lei Estadual
nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao
Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - fica
alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo aos cargos
de Diretor de Plenário, Diretor de Departamento e Chefe de Núcleo, para o
símbolo TC-CCS-3;
II - fica
alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo aos cargos
de Inspetor Regional, para o símbolo TC-CCS-4;
III - fica
alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo aos cargos
de Secretário, para o símbolo TCCCS- 5, exceto para os Secretários de
Conselheiro.
Art. 2º Os
arts. 8º e 29 da Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho
de 2004, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º Os
cargos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura de vencimentos,
conforme Anexo I desta Lei:
..........................................................................................................................
§2º A
gratificação de que trata o § 1º terá como limite os seguintes percentuais,
calculados sobre o valor de representação do cargo de Direção e Assessoramento
do Tribunal de Contas, símbolo TC-CCS-4:
I -
Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 50% (cinquenta por cento);
II -
Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 65% (sessenta e
cinco por cento);
III -
Inspetoria Regional de Petrolina: 70% (setenta por cento);
IV -
Inspetoria Regional de Salgueiro: 80% (oitenta por cento).
..........................................................................................................................
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à disposição do TCE, calculada sobre o
vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no
percentual de 120% (cento e vinte por cento), tendo como limite 30% (trinta por
cento) da gratificação de representação do cargo de Diretor-Geral do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.”
Art. 3º O
símbolo e a remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco passam a ser os constantes do Anexo
Único desta Lei.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
junho de 2011.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §2º do art. 34 da Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
Cargos em Comissão
Cargo
|
Símbolo
|
Vencimento Base
|
Representação
|
Diretor Geral
|
TC-CCS-1
|
1.993,32
|
7.973,30
|
Chefe de Gabinete
|
TC-CCS-1
|
1.993,32
|
7.973,30
|
Diretor Geral Adjunto
|
TC-CCS-2
|
1.694,33
|
6.777,30
|
Coordenador
|
TC-CCS-2
|
1.694,33
|
6.777,30
|
Assessor
|
TC-CCS-2
|
1.694,33
|
6.777,30
|
Secretário de Conselheiro
|
TC-CCS-2
|
1.694,33
|
6.777,30
|
Diretor
|
TC-CCS-3
|
1.594,66
|
6.378,64
|
Chefe de Núcleo
|
TC-CCS-3
|
1.594,66
|
6.378,64
|
Inspetor Regional
|
TC-CCS-4
|
1.494,99
|
5.979,97
|
Secretário
|
TC-CCS-5
|
1.461,77
|
5.847,08
|
Técnico de Segurança e Transporte
|
TC-CST
|
664,44
|
2.657,77
|
Funções Gratificadas
FGG-1
|
2.657,77
|
FGG-2
|
2.391,99
|
FGG-3
|
1.328,89
|
|
FSG-1
|
872,30
|
FSG-2
|
781,25
|
FSG-3
|
763,24
|
|
FAG-1
|
690,55
|
FAG-2
|
545,18
|
FAG-3
|
436,14
|