LEI Nº 14.341, DE 1º
DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que
dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de
Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, concede reajuste aos servidores do TCEPE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º O
Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco divide-se em:
I - Grupo
Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de
nível superior (graduação), em classe única de padrão TCE:
a) Auditor das
Contas Públicas;
b) Inspetor de
Obras Públicas;
c) Analista de
Sistemas;
d) Auditor das
Contas Públicas para a Área da Saúde;
e) Técnico de
Auditoria das Contas Públicas;
f) Técnico de
Inspeção de Obras Públicas;
g) Programador
de Computador.
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas
salariais:
I - Padrão TCE
para os cargos de Auditor das Contas Públicas, Inspetor de Obras Públicas,
Analista de Sistemas e Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde: a
carreira desenvolve-se da faixa 3 à faixa 10;
II - Padrão
TCE para os cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de
Inspeção de Obras Públicas e Programador de Computador: a carreira
desenvolve-se da faixa 1 à faixa 8;
III - Padrões
D e E: faixas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, e 10;
IV - Padrões
C, F e G: faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8.
........................................................................................................................”
“Art. 8º Os
cargos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura de vencimentos,
conforme Anexo I desta Lei:
I - Padrões
TCE, C, D, E e G:”
........................................................................................................................”
Art. 2º Os
servidores efetivos e aposentados serão enquadrados conforme estabelece o Anexo
Único desta Lei.
§ 1º Após o
enquadramento previsto no caput deste artigo, ficam extintas as faixas
salariais 1 e 2 dos padrões D e E.
§ 2º Os valores
referentes ao símbolo TCE, de que trata o Anexo Único desta Lei, correspondem
aos valores do símbolo A, constante do Anexo Único da Lei
Estadual nº 13.442, de 5 de maio de 2008.
Art. 3º Os
valores do vencimento base dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional de
Controle Externo (GOCE) e o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo
(GOACE) e as parcelas autônomas de vantagem pessoal ficam reajustados em 5 % (cinco
por cento).
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
do dia 1º de junho de 2011.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE ENQUADRAMENTO
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS, INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS,
ANALISTA DE SISTEMAS, TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS, TÉCNICO DE
INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
PADRÃO/
FAIXA SALARIAL
|
B1 e
B2
|
B3 e B4
|
B5 e
A1
|
B6 e
A2
|
B7, A3 e A4
|
B8 e A5
|
B9 e A6
|
B10 e
A7
|
A8
|
A9 e
A10
|
PADRÃO/
FAIXA SALARIAL APÓS PLANO
|
TCE-1
|
TCE-2
|
TCE-3
|
TCE-4
|
TCE-5
|
TCE-6
|
TCE-7
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TCE-8
|
TCE-9
|
TCE-10
|
ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
PADRÃO/
FAIXA SALARIAL
|
E1
|
E2
|
E3
|
E4
|
E5
|
E6
|
E7
|
E8
|
E9
|
E10
|
PADRÃO/
FAIXA SALARIAL APÓS PLANO
|
E3
|
E4
|
E3
|
E4
|
E5
|
E6
|
E7
|
E8
|
E9
|
E10
|