LEI Nº 14.343, DE
7 DE JULHO DE 2011.
Acresce os
arts. 2º-A a 2º-D à Lei Estadual nº 12.085, de 23 de
outubro de 2001, a fim de estabelecer procedimentos quanto à realização do
Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.085, de 23 de outubro de 2001 passa
a vigorar acrescida dos artigos 2º-A a 2º-D, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A O
exame referido no art. 1º desta Lei será realizado sob a responsabilidade de
profissional de saúde, na respectiva unidade de saúde, logo após o nascimento e
antes da alta hospitalar.
Art. 2º-B Após
a realização do teste de que trata o art. 1º desta Lei, observada a existência
de alguma anomalia na estrutura auditiva, o profissional deverá cientificar os
responsáveis pelo recém-nascido para que sejam realizados os encaminhamentos e
procedimentos necessários.
Parágrafo único.
As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta médica, um relatório
dos exames realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a
ser adotada.
Art. 2º-C Os
casos de diagnóstico positivo relacionados a problemas de surdez deverão ser
comunicados aos órgãos de saúde competentes, dedicados à pesquisa, no sentido
de propiciar um tratamento adequado.
Art. 2º-D Fica
autorizada a Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco a criar um Conselho Consultivo para
assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei, composto por
representantes da Secretaria de Saúde do Governo Estadual, da Assembléia
Legislativa de Pernambuco, do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE
e da Sociedade Pernambucana de Pediatria”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA