Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.343, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

Acresce os arts. 2º-A a 2º-D à Lei Estadual nº 12.085, de 23 de outubro de 2001, a fim de estabelecer procedimentos quanto à realização do Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Estadual nº 12.085, de 23 de outubro de 2001 passa a vigorar acrescida dos artigos 2º-A a 2º-D, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A O exame referido no art. 1º desta Lei será realizado sob a responsabilidade de profissional de saúde, na respectiva unidade de saúde, logo após o nascimento e antes da alta hospitalar.

 

Art. 2º-B Após a realização do teste de que trata o art. 1º desta Lei, observada a existência de alguma anomalia na estrutura auditiva, o profissional deverá cientificar os responsáveis pelo recém-nascido para que sejam realizados os encaminhamentos e procedimentos necessários.

 

Parágrafo único. As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta médica, um relatório dos exames realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

 

Art. 2º-C Os casos de diagnóstico positivo relacionados a problemas de surdez deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes, dedicados à pesquisa, no sentido de propiciar um tratamento adequado.

 

Art. 2º-D Fica autorizada a Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco a criar um Conselho Consultivo para assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei, composto por representantes da Secretaria de Saúde do Governo Estadual, da Assembléia Legislativa de Pernambuco, do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE e da Sociedade Pernambucana de Pediatria”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.