Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.350, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

Dispõe sobre a presença de profissionais treinados em primeiros socorros nos eventos que especifica no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os eventos públicos e os privados que tenham o patrocínio ou o apoio cultural do Governo do Estado deverão contar obrigatoriamente com as presenças de profissionais especializados em primeiros socorros, que ficarão disponíveis durante todo o evento.

 

Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º deverá ser cumprida nos eventos promovidos para um público acima de 5 (cinco) mil pessoas.

 

Art. 3º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação;

 

III - suspensão temporária no sistema de cadastro de entidades privadas, sem fins econômicos ou não, mantido pelo Poder Executivo Estadual, pelo prazo de trinta dias, nos casos dos produtores que recebam patrocínio ou apoio cultural do Governo do Estado.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do evento e o grau de reincidência.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos para a sua efetiva aplicação, em especial quanto à definição do número de profissionais necessários para cada evento e suas atribuições.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.