LEI Nº 14.350, DE
7 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre
a presença de profissionais treinados em primeiros socorros nos eventos que
especifica no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
eventos públicos e os privados que tenham o patrocínio ou o apoio cultural do
Governo do Estado deverão contar obrigatoriamente com as presenças de
profissionais especializados em primeiros socorros, que ficarão disponíveis
durante todo o evento.
Art. 2º A
obrigatoriedade de que trata o art. 1º deverá ser cumprida nos eventos
promovidos para um público acima de 5 (cinco) mil pessoas.
Art. 3º Os
responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação;
III -
suspensão temporária no sistema de cadastro de entidades privadas, sem fins
econômicos ou não, mantido pelo Poder Executivo Estadual, pelo prazo de trinta
dias, nos casos dos produtores que recebam patrocínio ou apoio cultural do
Governo do Estado.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte
do evento e o grau de reincidência.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos para a sua
efetiva aplicação, em especial quanto à definição do número de profissionais
necessários para cada evento e suas atribuições.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL