Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.351, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 40............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º A partir de 1º de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.