LEI Nº 14.351, DE
7 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
40............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º A partir
de 1º de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado em
decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização,
acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a
multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS,
desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
julho de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES