LEI Nº 14.353, DE
7 DE JULHO DE 2011.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder aos Municípios de Itambé e Vertentes,
pelo prazo de até 10(dez) anos, o direito de uso dos imóveis, abaixo
individualizados, de sua propriedade, a saber:
I - ao
Município de Itambé, neste Estado:
a) Unidade
Mista Dr. Hercílio de Moraes Borba;
II - ao
Município de Vertentes, neste Estado:
a) Posto de
Saúde Capela Nova;
b) Posto de
Saúde Serra Seca;
c) Posto de
Saúde São João do Ferraz;
d) Posto de
Saúde Serra da Cachoeira; e
e) Posto de Saúde
Livramento.
Art. 2º As
cessões de que trata o art. 1º destinar-se-ão aos trabalhos desenvolvidos na
área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da
gestão dos serviços e ações no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º As
cessões do direito de uso objeto desta Lei serão celebradas a título gratuito,
exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se os Municípios a dar a
destinação devida aos bens cedidos e mantê-los em bom estado de conservação e
uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e
danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência das cessões de uso dos imóveis de que trata esta Lei, a
renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da
Constituição Estadual.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em:
I - 10 de
dezembro de 2003, em relação ao imóvel tratado no art. 1º, I, “a”, objeto da Lei nº 11.606, de 10 de dezembro de 1998; e
II - 24 de
março de 2008, em relação aos imóveis tratados no art. 1º, II, “a”, “b”, “c”, “d”
e “e”, objetos da Lei nº 12.346, de 24 de março de 2003.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CABRAL DE
CARVALHO JÚNIOR
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES