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LEI Nº 14

LEI Nº 14.353, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder aos Municípios de Itambé e Vertentes, pelo prazo de até 10(dez) anos, o direito de uso dos imóveis, abaixo individualizados, de sua propriedade, a saber:

 

I - ao Município de Itambé, neste Estado:

 

a) Unidade Mista Dr. Hercílio de Moraes Borba;

 

II - ao Município de Vertentes, neste Estado:

 

a) Posto de Saúde Capela Nova;

 

b) Posto de Saúde Serra Seca;

 

c) Posto de Saúde São João do Ferraz;

 

d) Posto de Saúde Serra da Cachoeira; e

 

e) Posto de Saúde Livramento.

 

Art. 2º As cessões de que trata o art. 1º destinar-se-ão aos trabalhos desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º As cessões do direito de uso objeto desta Lei serão celebradas a título gratuito, exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se os Municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos e mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência das cessões de uso dos imóveis de que trata esta Lei, a renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em:

 

I - 10 de dezembro de 2003, em relação ao imóvel tratado no art. 1º, I, “a”, objeto da Lei nº 11.606, de 10 de dezembro de 1998; e

 

II - 24 de março de 2008, em relação aos imóveis tratados no art. 1º, II, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, objetos da Lei nº 12.346, de 24 de março de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.