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LEI Nº 14

LEI Nº 14.357, DE 14 DE JULHO DE 2011.

 

Institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania, inserido no Plano Estadual de Segurança Pública, Pacto Pela Vida, estratégia de prevenção social da violência e de intervenção estruturadora de uma Política Integrada de Desenvolvimento Social nos Territórios Especiais de Cidadania.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania, inserido na Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência, como estratégia de prevenção social da violência e de intervenção estruturadora nos Territórios Especiais de Cidadania. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

Parágrafo único. Entende-se por Territórios Especiais de Cidadania, delimitação espacial de comunidades vulneráveis, identificados pela concentração de elevados índices de Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e situados nas Áreas Integradas de Segurança – AIS do Pacto Pela Vida.

 

Art. 2º O Programa, ora instituído, tem atuação planejada em bases territoriais e prioridade de atenção a segmentos sociais de maior vulnerabilidade à violência e à criminalidade.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º O Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania tem como diretrizes:

 

I - redução e controle dos fatores de risco indutores da violência;

 

II - promoção de direitos, valorização da vida e da dignidade individual e coletiva;

 

III - disseminação social de valores éticos propulsores da Cultura de Paz e solidariedade;

 

IV - intersetorialidade e integração sistêmica das ações de Políticas Públicas Estaduais nos Territórios, observados os três níveis de governo;

 

V - participação e protagonismo individual e social no desenvolvimento de ações e no exercício de inserção cidadã;

 

VI - eficiência e efetividade das ações de controle social de resultados;

 

VII - priorização dos universos populacionais de maior vulnerabilidade à violência e à criminalidade;

 

VIII - gestão democrática, assegurada a interatividade entre as instâncias de participação;

 

IX - consolidação da Política Integrada de Desenvolvimento Social.

 

Art. 4º São objetivos do Programa:

 

I - contribuir com a redução dos índices de violência e criminalidade;

 

II - garantir o exercício de direitos sociais e de cidadania política;

 

III - integrar as ações de políticas públicas de promoção de direitos e prevenção social da violência;

 

IV - viabilizar a inserção social e a produtiva;

 

V - mobilizar a participação e a cooperação social no desenvolvimento das ações de prevenção social da violência e na difusão de valores éticos;

 

VI - assegurar a efetividade do Modelo de Gestão Compartilhada e Democrática com órgãos e entidades estaduais diretamente envolvidos;

 

VII - instituir e desenvolver as instâncias da Gestão Democrática de Participação Social no Sistema de Planejamento e Controle de Resultados;

 

VIII - desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e difusão social.

 

CAPÍTULO III

UNIVERSOS DE ATUAÇÃO

 

Art. 5º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania tem os seguintes Universos de Atuação, definidos pelos modos de interatividade e níveis de inserção social no exercício dos direitos civis, sociais e políticos:

 

I - sociedade, constituída da população em geral com funções propulsoras de mudanças e de desenvolvimento social sustentável, capazes de potencializar o papel do Estado para a melhoria da qualidade de vida da população e para a igualdade de oportunidades;

 

II - segmentos de vulnerabilidade social, constituídos por contingentes populacionais integrantes das AIS do Pacto Pela Vida, demandantes de direitos, capazes de intervir nas políticas públicas, em nível individual e coletivo, para o pleno exercício de cidadania;

 

III - universos prioritários de atuação, constituídos pelos seguintes grupos caracterizados por situações de risco e por fragilidades individuais e/ou coletivas na inclusão social:

 

a) egressos do sistema de medidas socioeducativas;

 

b) adolescentes em progressão de medidas socioeducativas;

 

c) egressos do sistema prisional;

 

d) reeducandos do sistema penitenciário em regime de progressão de pena;

 

e) usuários e dependentes de drogas;

 

f) pessoas em situações de ameaças.

 

f) pessoas em situações de ameaças; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.212, de 15 de abril de 2021.)

 

g) vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 17.212, de 15 de abril de 2021.)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Unidade Administrativa de Gestão Estratégica;

 

II - Unidade Administrativa de Gestão Tática;

 

III - Unidade Administrativa de Gestão Operacional.

 

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento das unidades administrativas de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidos em regulamento próprio.

 

Art. 7º Para seu funcionamento o Programa, ora instituído, contará com:

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

I - a Câmara de Prevenção Social, integrante do Comitê Gestor Executivo do Pacto Pela Vida, composta por representantes dos Comitês Intragovernamentais e gestores dos órgãos e entidades do Estado;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

II - os Comitês Intragovernamentais nos Territórios, compostos de executores das ações e gestores de equipamentos públicos, representados na Câmara de Prevenção Social de que trata o inciso anterior;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

III - os Comitês Territoriais, compostos de representações dos Comitês Temáticos de Políticas Públicas, sendo assegurada a participação do governo e da sociedade;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

IV - os Comitês Temáticos de Políticas Públicas, compostos de representações do governo e da sociedade.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

Parágrafo único. Os Comitês Territoriais de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão interagir com os Comitês de Articulação Regional e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 13.363, de 13 de dezembro de 2007, que compõem o Sistema de Controle Social do Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

Art. 8º Serão estruturados espaços físicos de referência para execução do Programa, ora instituído, denominados Estações do Governo Presente.

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTATAIS

 

Art. 9º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será coordenado pela Secretaria de Articulação Social e Regional, que tem as seguintes competências, no âmbito do referido Programa:

 

Art. 9º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que tem as seguintes competências, no âmbito do referido Programa: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.301, de 26 de maio de 2014.)

 

Art. 9º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será coordenado pela Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência, que tem as seguintes competências, no âmbito do referido Programa: (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

I - implantar a Política Integrada de Desenvolvimento Social;

 

I - implantar a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência; (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

II - coordenar a Câmara de Prevenção Social do Plano Estadual de Segurança Pública – Pacto Pela Vida;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

III - representar a Câmara de Prevenção Social nos Comitês Gestor Executivo e de Governança do Plano Estadual de Segurança Pública - Pacto Pela Vida;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

IV - desenvolver estudos, proceder análise crítica da realidade, identificar proposições estratégicas, subsidiando a Política Integrada de Desenvolvimento Social nos Territórios Especiais de Cidadania e a interatividade com a Política de Defesa Social;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

V - assegurar o sistema e o fluxo de funcionamento do Programa;

 

VI - efetivar o processo de planejamento de ações integradas com a elaboração dos Planos Setoriais e Territoriais em conjunto com os demais órgãos e entidades do Estado de Pernambuco;

 

VII - coordenar a Gestão Compartilhada entre os órgãos integrantes da Câmara de Prevenção Social na execução dos Planos Setoriais e Territoriais e no controle de resultados das ações de promoção de direitos e de prevenção social da violência;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

VIII - desenvolver o Modelo de Gestão Democrática organizado em instâncias de participação social;

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

IX - instalar e assegurar interatividade entre as instâncias de Gestão Compartilhada e de Gestão Democrática;

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

X - instalar e manter as Estações do Governo Presente, em Regiões do Estado, estruturadas como espaços referenciais de execução da Política Integrada de Desenvolvimento Social.

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

Art. 10. As Secretarias do Estado de Pernambuco e suas vinculadas têm as seguintes competências, no âmbito do Programa ora instituído:

 

Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

I - integrar e fortalecer os Modelos de Gestão Compartilhada e de Gestão Democrática de Participação Social;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

II - priorizar o desenvolvimento de ações estruturadoras e complementares;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

III - assegurar processos de capacitação de pessoal, em sistema de parcerias;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

IV - elaborar os Planos Setoriais e participar do planejamento dos Planos Territoriais das Ações Integradas, considerando:

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

a) os indicadores de resultados de impacto e de efetividade das ações;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

b) as prioridades identificadas pelas instâncias de participação social;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

c) a complementaridade das ações transversais e a integralidade do atendimento às demandas e ao desenvolvimento de potencialidades individuais, coletivas e territoriais;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

d) os eixos estruturadores e linhas de ação do Programa.

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

CAPÍTULO VI

DOS EIXOS ESTRUTURADORES E LINHAS DE AÇÃO

 

Art. 11. São Eixos Estruturadores das Ações Integradas do Programa:

 

I - desenvolvimento de ações de Promoção de Cidadania e de Valorização, mediante as seguintes linhas de ação:

 

a) educação, saúde, assistência social, esportes, formação profissional e de cidadania, empregabilidade, geração de renda e desenvolvimento cultural;

 

b) segurança cidadã de prevenção de riscos, mediação de conflitos e de participação comunitária na Defesa Social;

 

c) Intervenção urbana de proteção social e melhoria das condições de habitabilidade da população;

 

II - formação e difusão social de valores éticos de enfrentamento a fatores culturais indutores da violência, mediante as seguintes linhas de ação:

 

a) fortalecimento de ações coletivas, organização comunitária e identidades culturais na desconstrução de valores indutores da violência;

 

b) impulsionamento e difusão de identidades e potencialidades locais contribuindo com a elevação da autoestima coletiva e individual;

 

c) fomento de ações de corresponsabilidade da sociedade no desenvolvimento de ações;

 

d) desenvolvimento de instrumentos de interatividade e participação social no desenvolvimento do Programa;

 

III - inclusão social e produtiva dos universos prioritários de atuação, mediante as seguintes linhas de ação:

 

a) articulação dos diversos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco na estruturação e desenvolvimento das ações de atendimento integral;

 

b) primazia de atendimento nas ações estruturadoras e complementares das políticas públicas e no estabelecimento de parcerias com entidades não governamentais;

 

c) preferência no acesso às ações de preparação para o mercado de trabalho, empregabilidade e geração de renda nos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco;

 

d) estruturação dos Planos Individuais de Desenvolvimento Pessoal e Social considerando a valorização das potencialidades e atuação decisiva dos sujeitos;

 

e) atenção especial a indivíduos em situações de ameaças no Sistema Estadual de Proteção a Pessoas e em outras iniciativas referenciais de atendimento;

 

e) atenção especial a indivíduos em situações de ameaças no Sistema Estadual de Proteção a Pessoas e em outras iniciativas referenciais de atendimento, bem como às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva de urgência deferida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.212, de 15 de abril de 2021.)

 

f) assistência terapêutica à dependência e ao consumo de álcool e outras drogas com programas de acolhimento, proteção e tratamento;

 

IV - Gestão Participativa e Instrumentos de Planejamento, mediante as seguintes linhas de ação:

 

a) fortalecimento da participação e cooperação social nas ações e nas instâncias do Sistema de Gestão e Monitoramento Democrático;

 

b) planejamento integrado e transversal das ações sistêmicas, com a estruturação e desenvolvimento dos Planos Setoriais e Territoriais das Ações Integradas;

 

c) implantação e manutenção das Estações do Governo Presente;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

d) intervenção qualificada na prevenção social do crime e da violência e no monitoramento das situações de vulnerabilidade à violência e à criminalidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. Para instalação e funcionamento do Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania ficam criados cargos comissionados em quantitativos e símbolos constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 13. Para execução do Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, e com a sociedade civil organizada.

 

Art. 14. O Poder Executivo, mediante projeto de lei específico, proporá a abertura no Plano Plurianual 2008/2011 e no seu orçamento fiscal, de crédito suficiente à execução da presente Lei.

 

Art. 14. (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SILENO SOUSA GUEDES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

QUADRO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

01

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

02

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

04

Cargo de Assessoramento-2

CAS-2

11

Cargo de Assessoramento-3

CAS-3

32

Cargo de Assessoramento-4

CAS-4

10

Cargo de Assessoramento-5

CAS-5

24

TOTAL

 

84

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.