LEI Nº 14.358, DE
18 DE JULHO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 2° da Lei n° 15.853,
de 29 de junho de 2016.)
Estabelece
parâmetros à concessão do crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e de
nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, previsto na Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
efeito da fruição do crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. ICMS, previsto na Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, deve ser
observado o seguinte:
I - quanto à
destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital
de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento;
II - quanto ao
prazo de fruição, o termo final é 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES