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LEI Nº 14

LEI Nº 14.359, DE 18 DE JULHO DE 2011.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, nos termos do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado, autorizado a ceder o direito de uso, a título gratuito, de imóvel de sua propriedade, localizado na Praça Sérgio Loreto, onde funcionava a Escola Sérgio Loreto, Bairro de São José, Município do Recife, neste Estado, para o Clube de Engenharia de Pernambuco, associação privada, inscrita no CNPJ sob o nº 10.950.863/0001-83, com sede no mesmo Município.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á exclusivamente à instalação da sede do Clube de Engenharia de Pernambuco.

 

Art. 3º A cessão de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei terá a vigência de 04 (quatro) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio, para a finalidade disposta no artigo anterior, sob pena de cancelamento.

 

Art. 3º A cessão de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei terá a vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio, para a finalidade disposta no artigo anterior, sob pena de cancelamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.411, de 26 de setembro de 2011.)

 

Art. 4º Findo o período de vigência da autorização de uso do imóvel de que trata a presente Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.