LEI Nº 14.374, DE
2 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 326 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Entre os dias 6 e 12 de outubro: Semana Estadual da Leitura e Escrita
Infantil.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana da Leitura e
Escrita Infantil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana da Leitura e Escrita Infantil no Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Pernambuco, a ser comemorada, anualmente, no período
compreendido entre os dias 6 e 12 de outubro.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana da Leitura e
Escrita Infantil, a exemplo de debates e palestras, visando destacar a
importância da educação infantil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA