Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.378, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Institui a divulgação e instalação de recipientes coletores e a destinação ambientalmente adequada de óleos e gorduras pelos estabelecimentos que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 18.000, de 20 de dezembro de 2022.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais com mais de 10 (dez) unidades habitacionais, indústrias com refeitórios e demais estabelecimentos de atendimento ao público que utilizem óleos e gorduras para fabricação de alimentos obrigados a fixar cartaz informativo sobre a reciclagem desses produtos e sua contribuição para preservação do meio ambiente. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.000, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (Renumerado pelo art. 2° da Lei n° 18.000, de 20 de dezembro de 2022.)

 

“Contribua com a preservação do meio ambiente! Descarte conosco óleos e gorduras usados e evite a contaminação da água e do solo.” (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.000, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz previsto nesta Lei poderá ser substituído por tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exibição ou difusão do mesmo teor do informativo impresso. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.000, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem pelo menos um recipiente coletor reservado ao descarte do óleo e gordura, a fim de propiciar o seu recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.000, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Os recipientes deverão ser armazenados apropriadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou cooperativas de catadores, a entidades com licença sanitária específica e credenciadas por órgão ambiental competente que promovam sua reciclagem. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 18.000, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

 

§ 2º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.